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Visita guiada ao
Código de Proteção Integral da Criança
Pacote de proteção integral
A Guiné-Bissau reconhece a importância de proteger e promover os direitos das crianças. Por isso mesmo, têm sido feitos esforços na Guiné-Bissau para criação e melhoria de um sistema de proteção da criança e reforço dos instrumentos de política, legislação e coordenação dos vários atores:
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A primeira Política Nacional de Proteção Integral da Criança na Guiné-Bissau (PNPIC/GB), foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2023, bem como o primeiro Plano de Ação de Proteção Integral da Criança (PAPIC/GB)
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O Código de Proteção Integral da Criança (CPIC) foi aprovado em Conselho de Ministros
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Há um processo de revisão dos grandes Códigos, ou seja, Código Civil, de Processo Civil, Penal e de Processo Penal com vista à sua atualização, modernização e maior alinhamento com as obrigações internacionais da Guiné-Bissau
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Está ainda em curso a revisão do Código de Registo Civil para alinhamento com os instrumentos referidos
CPIC
Em 2010, a Guiné-Bissau iniciou o desenvolvimento do CPIC com consultas à população em várias regiões.
Inicialmente pensado como um instrumento simples para criar novas estruturas de proteção, o conceito do CPIC evoluiu para um normativo mais completo, que, para além de criar um novo sistema de proteção, visou também consolidar a legislação nacional relacionada com a proteção da criança, estabelecer um catálogo de direitos da criança, criar disposições para o contacto da criança com o sistema de justiça, regular os casos de criança em conflito com a lei (ou justiça juvenil), e as matérias da adoção e apadrinhamento civil.
O CPIC visa dar resposta à necessidade de proteção da criança, com vista ao seu desenvolvimento integral, estabelecendo um normativo coerente, sistemático e atualizado bem como mecanismos de coordenação entre as entidades responsáveis. O CPIC encontra-se alinhado com as convenções internacionais, entre as quais a CDC e a Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança e apresenta as seguintes características:

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Qual o objetivo do CPIC?O CPIC tem o objetivo de consolidar e harmonizar as normas de proteção da criança num único código, alinhado com convenções internacionais. O CPIC visa proteger integralmente as crianças estabelecendo procedimentos para casos de necessidade de proteção (como violência ou negligência) e fortalecer o sistema de proteção da criança através da institucionalização de estruturas operacionais nacionais, regionais e locais, que levarão a cabo a proteção da criança no dia-a-dia e do reforço de coordenação entre os atores de proteção. Entre outras matérias o CPIC regula direitos da criança como o direito à educação de qualidade, regula o trabalho infantil, garante a igualdade e a não discriminação, proibe práticas nocivas, etc.
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Qual o conceito de criança no CPIC?A opção do Código foi a de referir que é criança a pessoa até aos 18 anos e de adotar um único conceito de criança, ao invés de vários conceitos. (art. 3.º CPIC) Podiam ter sido adotados vários conceitos como os de criança e adolescente de ou criança e jovem, como acontece noutros ordenamentos jurídicos. Apesar das muitas discussões sobre a matéria durante os trabalhos preparatórios do Código, a principal razão para esta opção é o facto de o Código não distinguir, à partida, regras que se apliquem especificamente a diferentes grupos etários dentro do conceito de criança: assim, onde não há razão para se distinguir não foi feita a distinção legal. African child by- Lou Ortiz
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O que é a doutrina de proteção integral da criança?O CPIC adota a doutrina da proteção integral da criança, quebrando com uma visão menorista, que perspetiva as crianças enquanto seres “menores”, e passando a encará-las enquanto pessoas em desenvolvimento, sujeito de direitos. Esta nova visão institui um novo paradigma, assente no reconhecimento do direito ao desenvolvimento pleno e harmonioso num ambiente familiar digno com vista ao seu desenvolvimento integral. Uma consequência desta doutrina é a adoção pelo CPIC do conceito de criança ao invés de menor. Rompe, assim, com uma tradição antiga portuguesa, ainda acolhida no Código Civil guineense, por entender que a terminologia e/ou linguagem pode ter um impacto (negativo ou positivo) nos sistemas.
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Em que medida é que o CPIC está alinhado com o Direito Internacional?O CPIC encontra-se alinhado com os principais marcos do Direito Internacional e regional relativo aos Direitos da Criança, bem como as convenções internacionais da OIT com maior relevo. A Convenção dos Direitos da Criança (CDC), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989 e em vigor em 2 de setembro de 1990, foi apresentada enquanto tratado de direitos das crianças mais ratificado no mundo[1], explicando-se com quatro grandes princípios: Não discriminação: todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo Interesse superior da criança: deve ser uma consideração prioritária/primacial em todas as ações e decisões que lhe digam respeito Sobrevivência e desenvolvimento: importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente Opinião da criança: a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos. Os Estados signatários comprometem-se ainda a assegurar a proteção dos menores contra o abuso, negligencia e práticas nocivas e combater a exploração e violência sexual. A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança (CADBEC), procede à reafirmação dos princípios e direitos protegidos pela CDC, nomeadamente: ⮚ Direitos civis e liberdades fundamentais Ex: • direito à vida e interdição da pena de morte para as crianças (art. 5º) e direito ao nome, ao registo de nascimento e a uma nacionalidade (art. 6º) ⮚ Direitos económicos, sociais e culturais Ex: direito à educação (art. 11º) , direito ao lazer, atividades culturais e recreativas (art. 12º), direitos das crianças portadoras de deficiência (art. 13º) e direitos especiais de proteção. Ex: • Proteção contra a exploração económica (art. 15º) • Proteção contra todas as formas de abusos e maus-tratos (art.16º) • Proteção das crianças em procedimentos de adoção (art. 24º) • Proteção das crianças separadas dos pais (art. 25º) 2) Avanços da CADBEC na proteção regional dos direitos da criança ⮚ Artigo 2º: Definição de criança: “todo o ser humano menor de 18 anos” ⮚ Artigo 22º: Idade de participação nos conflitos armados: Os Estados Partes tomarão “todas as medidas necessárias no sentido de velar para que nenhuma criança participe diretamente nas hostilidades” ⮚ Artigo 21º: Interdita as práticas culturais e sociais nefastas ao bem-estar, à dignidade, ao desenvolvimento normal da criança, inclusive: Casamento precoce e promessas da criança em casamento e Mutilação genital feminina ⮚ Artigo 26º: Protege a criança submetida à discriminação racial, étnica, religiosa ⮚ Artigo 29º: Protege as crianças contra a mendicidade ⮚ Artigo 30º: Protege as mulheres grávidas e as crianças cujas mães condenadas com uma pena de prisão: – As penas de prisão alternativas são encorajadas – Instituições especializadas podem ser criadas para o efeito – A pena de morte é interdita contra as mulheres grávidas e mães durante amamentação ou as mães de crianças na idade muito tenra – Os programas de reabilitação social das mulheres e de reintegração das mesmas no seio das famílias devem ser implementados ⮚ Adoção de medidas especiais em matéria de educação das raparigas grávidas no decorrer da sua escolarização. Algumas das obrigações internacionais decorrentes dos instrumentos aplicáveis à Guiné-Bissau acolhidos no CPIC: A criança deve ter um nome, uma nacionalidade e registo de nascimento (CDC, CADBEC), especialmente tendo em conta os dados oficiais sobre o registo de Nascimento na Guiné-Bissau Deve ser claramente consagrados os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família (a prevalência da família é claramente reafirmada na CADBEC e a família é a unidade natural e a base da sociedade, goza da proteção e do apoio do Estado para sua criação e desenvolvimento). Proteção (discriminação positiva) das crianças com deficiência, especialmente tendo em conta que se verificam (de acordo com a Análise Situacional que precedeu a elaboração do draft da Política Integral de Proteção da Criança) discriminação e a falta de inclusão das crianças com deficiência”, situações de abandono de crianças “irã” - na crença de muitos grupos étnicos encarnação da entidade espiritual que as torna “crianças feiticeiras”, objeto de violência e uma grande dificuldade de acesso a serviços (saúde, educação etc.) Proteção contra maus tratos e negligência: O Estado protege a criança contra todas as formas de maus tratos por parte dos pais ou de outros responsáveis pelas crianças e estabelecer programas sociais para a prevenção dos abusos e tratamento das vítimas, tendo em conta a elevada prevalência de várias formas de violência em todos os grupos étnicos Idade mínima para casamento: quer a CADBEC quer o Protocolo de Maputo estabelecem claramente que a idade mínima para casamento deve ser estipulada pelos Estados nos 18 anos de idade. [1] Foi ratificada por 196 países. Somente os Estados Unidos não ratificaram a Convenção.
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O que é o CPIC?O CPIC é o Código de Proteção Integral da Criança -- é um instrumento jurídico (uma lei) que: 1) Compila e consolida as regras existentes na Guiné-Bissau relativas aos direitos e à proteção da criança 2) Atualiza a legislação concernente à proteção da criança (por exemplo, as regras previstas no Estatuto de Assistência Jurisdicional aos Menores do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 417/71, de 29 de setembro, que consagrava um regime "de proteção do menor", com medidas protecionistas em processos de natureza criminal e processos cíveis) 3) Regula, pela primeira vez, um conjunto de matérias (como a adoção internacional ou o apadrinhamento civil) Mais do que uma compilação de regras existentes em várias peças de legislação, o CPIC fortalece o sistema de proteção da criança na Guiné-Bissau e constitui um todo, ordenado e coerente, de princípios e regras. Assim, o CPIC: Define princípios e regras sobre prevenção, promoção de direitos e a proteção integral da criança Reforça e harmoniza instrumentos legais existentes Estabelece um sistema nacional de proteção da criança com vista ao seu desenvolvimento integral
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Porque é que o CPIC adota uma abordagem sistémica à proteção da criança?O Código adota uma abordagem holística à proteção da criança, encarando-a como sujeito de direitos em desenvolvimento que deve beneficiar de consideração em todas suas áreas, necessidades e forças. Esta abordagem trata a criança de acordo com suas necessidades integrais e não em função de uma só categoria ou “problema” (ex.: criança vítima de tráfico versus criança vítima de MGF – ambas são criança com necessidade de proteção e devem ser vistas como um todo). Esta abordagem compreensiva não só contempla a criança desde o início do seu contato com o sistema de proteção, mas também continua a apoiá-la ao longo do processo, incluindo a fase de integração na comunidade após receber proteção. Reconhece-se que proteger e desenvolver as crianças não é um processo limitado no tempo, mas sim contínuo e interligado. O Código estabelece uma abordagem sistémica à proteção, que considera a criança no centro do sistema de proteção e sua ligação aos vários níveis do seu ambiente protetores nas várias áreas de intervenção social (saúde, educação, justiça, etc.). incluindo a necessidade de coordenação multidisciplinar.
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O CPIC é a única lei da Guiné-Bissau que regula matérias relativas à criança?Não. O CPIC não é a única lei da Guiné-Bissau que regula matérias relativas à criança pois existem outras leis que regulam partes importantes relativas à proteção da criança, como o Cód. Civil ou o Cód. Penal. A ideia foi a de consolidar num só Código as normas mais importantes relativas à proteção integral da criança e, por isso, o CPIC contém um quadro uniforme e coerente de regras relativas aos direitos e à proteção da criança. Nalguns países a opção foi diferente, como em Portugal, que possui muitas e diferentes leis e diplomas para regular as matérias relativas à proteção da criança, como a adoção ou as medidas tutelares educativas. A opção na Guiné-Bissau segue o exemplo do Brasil e Cabo Verde, entre outros países. Vão continuar a vigorar e a proteger crianças outras leis relevantes que devem ser harmonizadas com o CPIC: O Cód. Civil regula a parte substantiva dos processos tutelares cíveis e outras matérias relativas à personalidade e capacidade da criança. O Cód. Penal tipifica certos comportamentos como crime (ex: violação ou violência física) e estabelece as penas aplicáveis. Para além destes instrumentos, existem leis específicas, como a lei da MGF/excisão ou a lei da violência doméstica que vão continuar a vigorar e a proteger crianças em determinadas situações.
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Qual a estrutura do CPIC?O CPIC divide-se em nove partes: Parte I – Disposições Gerais, Princípios e Prevenção: Estabelece princípios fundamentais (como o superior interesse da criança), adota a doutrina da proteção integral da criança, prioriza a prevenção e define um único conceito de criança. Parte II – Direitos da Criança: Detalha os direitos fundamentais das crianças, como o direito à vida, à saúde, à educação, à participação, proíbe práticas nocivas e garante especial proteção das crianças com deficiência. Parte III – Sistema de Proteção da Criança: Estabelece as estruturas encarregadas da proteção da criança, incluindo a Comissão Nacional, as Equipas de Proteção Regional, com a responsabilidade de identificar, avaliar e intervir em situações de necessidade de proteção da criança, e equipas de proteção Local. Parte IV – Disposições Comuns a Crianças em Contato com a Lei: Aplica-se a qualquer contato da criança com o sistema de justiça, seja como vítima, testemunha ou criança em conflito com a lei. Esta parte estabelece princípios de justiça sensível à criança, incluindo prevenção da vitimização secundária e a garantia da participação e audição da criança. Parte V – Procedimentos e Processos de Proteção: Institui medidas de proteção que devem ser aplicadas quando uma criança está em situação de necessidade de proteção, como medidas de apoio à família, medidas de acolhimento familiar, medidas de acolhimento em casa de acolhimento e estabelece o procedimento aplicável. Parte VI – Crianças em Conflito com a Lei: O CPIC estabelece a idade mínima de responsabilidade penal nos 18 anos (crianças com menos de 18 anos não podem ser responsabilizadas criminalmente, mas podem ser-lhes aplicadas medidas socioeducativas). Crianças com menos de 12 anos que cometam atos criminosos são encaminhadas para processos de proteção. Parte VII – Adoção e Apadrinhamento: Estabelece regras e procedimentos relacionados com a adoção, nacional e internacional, e apadrinhamento civil. A adoção é considerada uma medida excecional, deve respeitar o interesse superior da criança e oferecer benefícios reais para a criança. A adoção internacional é subsidiária, ou seja, só é considerada quando a adoção nacional não é viável ou apropriada. Parte VIII – Processos Tutelares Cíveis Parte IX - Disposições Finais e Transitórias: Esta parte inclui disposições relacionadas com a implementação do CPIC, como a criação da Comissão Nacional, definição de planos de implementação e recrutamento, orçamentação e outras questões práticas.
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O que é a abordagem restaurativa?A abordagem restaurativa baseia-se nos princípios da justiça restaurativa, que visam não apenas responsabilizar o agressor, mas também reparar o dano causado, prevenir futuros abusos e fortalecer o tecido social. A abordagem restaurativa no contexto do CPIC (Código de Proteção Integral da Criança) envolve a aplicação de práticas e processos que buscam restaurar ou reparar relacionamentos e danos causados a crianças que tenham sido vítimas de abuso, negligência ou qualquer forma de violência ou que tenham sido, elas mesmas, os agressores (cometendo atos qualificados como crime). Assim, em vez de se concentrar exclusivamente na responsabilização do agressor, a abordagem restaurativa enfatiza a reconciliação e a reintegração da criança na sociedade através de processo de diálogo e resolução de conflitos. Em que medida está a abordagem restaurativa do CPIC em alinhamento com o enquadramento jurídico internacional? Embora não tenhamos uma resposta clara quanto ao limite mínimo imposto da idade de responsabilidade penal nos vários Estados, os instrumentos internacionais fornecem critérios orientadores no sentido de privilegiar uma justiça mais reparadora e uma idade da responsabilidade mais elevada. [1] Alguns exemplos são os seguintes: ● Regras de Beijing: estabelecem medidas privativas da liberdade como última ratio e apenas durante o tempo estritamente necessário. A regra 4 refere: “nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, o seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.” ● Princípios Orientadores de Riade promovem a aplicação de medidas sociais para a prevenção da delinquência de crianças e a sua proteção. Muito importante neste diploma é o reconhecimento de que estes comportamentos menos adequados dos jovens, na sua maioria, podem ser consequência do processo de crescimento e maturação e que tratá-los como "delinquentes” trará mais efeitos negativos que positivos, no seu futuro. ● Regras de Havana: reforçam o objetivo de “combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção e promover a integração na sociedade” (art. 3º) e em que todos os menores de 18 anos são considerados um grupo carecido de acrescida proteção. ● Regras de Tóquio: preveem várias regras como a imposição da prisão preventiva apenas em último caso, e indicam ainda medidas a aplicar em substituição da pena de prisão que vão desde a admoestação à prisão domiciliária. [1] Catarina Alice Almeida Costa, A idade da imputabilidade penal: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/26495/1/Tese_Catarina%20Costa.pdf
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Como foi o processo de desenvolvimento do CPIC?Em 2010, a Guiné-Bissau iniciou o desenvolvimento do CPIC com consultas à população em várias regiões. O processo de desenvolvimento foi multidisciplinar e altamente participativo, envolvendo consultas públicas, contribuições da sociedade civil e revisões constantes, especialmente entre 2019 e 2021 (nesses anos foram realizadas pelo menos onze consultas formais com atores de proteção para além de inúmeras interações informais com a sociedade civil e atores da justiça). VER O HISTÓRICO DO CPIC: aqui Apesar dos desafios enfrentados ao longo do processo, incluindo a complexidade da tarefa e as interrupções causadas por instabilidade política e a pandemia, o compromisso de criar uma legislação abrangente e atualizada permaneceu forte e o anteprojeto do CPIC foi validado pelos atores de proteção em 2021.
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Como é regulado o direito à saúde no CPIC?Os artigos 55º a 65º contêm um conjunto de disposições legais que protegem os direitos e a saúde das crianças: Refere que é responsabilidade do Estado garantir serviços de saúde universais, gerais e preferencialmente gratuitos, além de criar políticas sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento saudável das crianças. Enfatiza a criação de programas de prevenção, promoção, tratamento e reabilitação da saúde, assegurando acesso igualitário a serviços médicos e odontológicos de qualidade, assim como acesso gratuito a consultas, medicamentos e tratamentos médicos necessários para crianças sem recursos financeiros. Realça a responsabilidade da família na promoção da saúde da criança, incluindo a adesão ao calendário nacional de vacinação e às orientações médicas e de higiene. Estabelece deveres para os estabelecimentos de saúde, como identificar recém-nascidos, informar os pais sobre cuidados médicos e procedimentos legais, incentivar o aleitamento materno e reportar casos de violência ou abuso infantil às autoridades competentes. Consagra vários direitos fundamentais: Direito das crianças ao melhor cuidado de saúde possível, independentemente de condições como nacionalidade, género, condição económica ou qualquer outra forma de discriminação. Direito da criança à informação e educação sobre a sua saúde, incluindo noções básicas de promoção e prevenção de doenças, com garantia de acesso a serviços de urgência e programas de saúde sexual e reprodutiva, respeitando a sua maturidade e opinião em intervenções médicas, como a interrupção voluntária de gravidez. Direitos da criança hospitalizada , como o direito a uma alimentação adequada, separação de adultos, acesso à educação e assistência adequada para os familiares acompanhantes. Direitos essenciais, como acesso a água e saneamento adequados para todas as crianças, sublinhando a necessidade de medidas progressivas para alcançar esses direitos em todas as áreas da vida infantil, incluindo em casa e na escola.
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Como é regulado o direito à educação no CPIC?O direito à aducação encontra-se regulado nos artigos 67.º a 75.º do CPIC. Este capítulo III (da Parte II) foi elaborado com maior detalhe porque a legislação existente na Guiné-Bissau não oferecia uma base sólida o bastante para assegurar esse direito fundamental de maneira plena e eficaz. Regulam-se, entre outras, as seguintes matérias: Acesso universal à educação: estabelecem-se um conjunto abrangente de medidas para garantir o acesso universal à educação para todas as crianças: A educação é gratuita (nos termos da lei) e obrigatória até um determinado nível de escolaridade (previsto na lei). Nenhum impedimento, seja de natureza económica, social, física ou outra, deve privar a criança do acesso à educação. Deveres do Estado: o Estado tem a responsabilidade de: Garantir pelo menos um ano de ensino pré-escolar e educação básica para todas as crianças Promover o acesso igualitário à escola Incentivar a frequência regular Reduzir as taxas de abandono escolar. Criar programas de apoio para casos de insucesso escolar Providenciar um referencial curricular Fomentar parcerias com a sociedade civil para reforçar o direito à educação Direito e responsabilidade de pais e responsáveis: Os pais e responsáveis têm o direito e a responsabilidade de acompanhar o progresso académico das crianças e participar ativamente na vida escolar, garantindo a frequência às aulas e a matrícula dos filhos. Direitos e Deveres dos alunos: Os alunos têm direitos como serem tratados com respeito, terem assegurada a sua segurança na escola e participarem na definição do funcionamento da escola, bem como deveres como a assiduidade e o respeito para com o pessoal docente e não docente. Disciplina nas escolas: Disciplina dos alunos A disciplina nas escolas deve respeitar os direitos da criança, sendo proibidas sanções que atentem contra a sua dignidade, como castigos corporais, verbais ou psicológicos, castigos coletivos ou discriminação devido a situações pessoais. O estatuto e regime disciplinar dos alunos devem basear-se em princípios de disciplina positiva e pacífica, privilegiando mecanismos restaurativos para resolver conflitos escolares. Disciplina para o pessoal docente e não docente Além disso, os sistemas de disciplina para o pessoal docente e não docente visam proteger as crianças contra comportamentos que violem os seus direitos, responsabilizando o pessoal escolar por ações proibidas, promovendo um ambiente escolar saudável e garantindo a participação das crianças nos procedimentos disciplinares. Dever de denúncia Há obrigações claras de denúncia e informação de maus-tratos ou situações de abandono escolar por parte dos diretores e pessoal docente. Educação para a cidadania A educação para a cidadania é um ponto-chave, visando o máximo desenvolvimento das capacidades das crianças, o respeito pelos direitos humanos, a tolerância, a cultura da paz e o cumprimento dos deveres impostos pela lei. Lazer Enfatiza-se o direito da criança a momentos de descanso, lazer, prática desportiva e participação em atividades culturais, visando o seu desenvolvimento integral e a assimilação de valores essenciais para uma sociedade equilibrada. PARA MAIS DETALHES VER "EDUCAÇÃO" aqui
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Como é regulado o trabalho infantil no CPIC?O CPIC consagra a proteção das crianças no contexto laboral, estabelecendo claramente o que é considerado trabalho infantil e definindo as condições sob as quais as crianças podem ou não participar em atividades laborais. Trabalho infantil O trabalho infantil é definido como qualquer atividade remunerada ou não, formal ou informal, exercida por crianças menores de 18 anos. No entanto, tarefas domésticas ou agrárias que não interfiram com a educação, descanso ou desenvolvimento das crianças estão excluídas dessa definição. São estabelecidas idades mínimas para o trabalho, sendo a admissão a partir dos 16 anos, desde que não seja prejudicial ao desenvolvimento da criança. Entre os 13 e 15 anos, podem ser permitidos trabalhos leves ou participação em programas de formação. Exploração Económica As crianças têm direito à proteção contra a exploração económica e a qualquer trabalho que possa prejudicar a sua saúde, desenvolvimento ou educação. O Estado é responsável por fiscalizar o cumprimento dessas normas. Trabalhos Leves Trabalhos leves são especificados como atividades simples que não prejudiquem a criança em vários aspectos, como saúde, assiduidade escolar ou tempo de lazer. São impostas restrições quanto ao horário e descanso para estas atividades. Piores formas de trabalho infantil Existem proibições claras sobre as piores formas de trabalho infantil, incluindo escravidão, exploração sexual, trabalho noturno, envolvimento em atividades ilícitas ou em conflitos armados. Relação com a educação O sistema educativo é incentivado a criar programas que integrem ensino e trabalho, permitindo a criança que trabalha frequentar a escola ou programas de formação. Segurança Social A criança trabalhadora deve ser inscrita nos serviços de Segurança Social, e o contrato de trabalho deve ser estabelecido por escrito. O salário pago à criança deve ser igual ao de um adulto, desde que o trabalho realizado seja equivalente, e nunca inferior ao salário mínimo nacional. Condições de trabalho O empregador tem o dever de proporcionar condições de trabalho adequadas à idade da criança, protegendo a sua segurança, saúde, desenvolvimento e educação. Qualquer violação destas normas resulta em penalidades, mas a criança tem direito a todos os benefícios e remunerações respeitantes ao trabalho, mesmo em casos de infração à idade mínima de trabalho. Estas medidas visam assegurar que o trabalho infantil não prejudique o desenvolvimento integral das crianças e promovam um ambiente laboral seguro para elas.
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O que é a violência no CPIC?Para além de especificar a proibição de certas práticas nocivas e violentas, o CPIC proibe qualquer forma de violência contra a criança. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Violência física ou psicológica no CPIC é entendida como comportamentos que causem um mal físico ou psicológico à criança, e que englobam designadamente: i. a ação ou omissão, atitudes de discriminação, crenças, depreciação ou desrespeito em relação à criança mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática que possa comprometer seu desenvolvimento psicológico ou emocional; ii. Qualquer conduta que exponha a criança direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou comunidade, independentemente do ambiente em que tenha sido cometido. Violência sexual no CPIC é entendida como qualquer conduta, ameaça ou intimidação que afete a integridade física ou a autodeterminação sexual, nomeadamente que a obrigue a praticar ou presenciar quaisquer atos de carácter sexual, de modo presencial ou por meio eletrónico, a exposição do corpo em foto ou vídeo bem como abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança para fins sexuais, seja por contacto corporal ou por outro ato de carater sexual realizado. (art. 38.º do CPIC) https://documents1.worldbank.org/curated/en/104831597122818859/pdf/Initiative-for-Creating-Awareness-Towards-Reducing-Gender-Based-Violence-in-Guinea-Bissau.pdf
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Que direitos são protegidos no CPIC?O CPIC consagra um catálogo de direitos fundamentais no Capítulo II e devem ainda ser tidos em conta os princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Carta Africana sobre os Direitos e Bem Estar da Criança e demais instrumentos jurídicos internacionais em vigor. Em caso de conflito ou incerteza sobre qual disposição seguir, a escolha deve recair na que ofereça maior proteção e promova o desenvolvimento completo das crianças. (artigo 4.º CPIC) Os direitos consagrados pelo CPIC podem ser resumidos nos seguintes: Direito à vida: Garantia do direito à vida e ao desenvolvimento. Direito ao registo, nome e nacionalidade: Assegura que a criança seja registada, tenha um nome e adquira uma nacionalidade. Direito à identidade: Inclui a nacionalidade, o nome, a identidade étnica e religiosa, e relações familiares. Direito à vida em família e à proteção familiar: Direito de conhecer os pais biológicos, ser cuidada e educada por eles, e, caso não viva com a família de origem, ser cuidada noutra solução familiar estável. Direito à vigilância e proteção: Proteção da integridade física e psicológica contra violência, negligência, exploração, entre outros. Direito à privacidade, honra, reputação e imagem: Garantia de privacidade e proteção contra a divulgação de informações que possam prejudicar a criança. Direito de participação: Direito à participação na vida familiar, comunitária, cultural, entre outras, de acordo com sua maturidade. Direito à informação: Acesso a informações adequadas, isentas e plurais compatíveis com a maturidade, bem como proteção contra informações prejudiciais. Direito à proteção em ambiente digital: Acesso seguro à informação digital, proteção da privacidade e prevenção de violência. Direito à opinião, liberdade de expressão e associação: Liberdade de expressão de opinião, acesso a informações e liberdade de associação. Direito à liberdade de circulação: Liberdade de circulação no território nacional e viagens internacionais, com regras para autorização quando necessário. Liberdade e segurança pessoal: Garantia da liberdade e segurança pessoal, com restrições à detenção ou privação de liberdade. Direito à saúde: Acesso a cuidados de saúde e prevenção de doenças sem discriminação. Direito ao saneamento e à água: compromisso do Estado em garantir, progressivamente, que todas as crianças tenham acesso a saneamento e água adequados, seguros, acessíveis economicamente e aceitáveis, em casa, na escola, etc. Direito a um nível de vida adequado: direito de crescer num ambiente que favoreça o desenvolvimento físico, mental e emocional ca criança, garantindo condições adequadas para o seu bem-estar e aprendizagem. Direito à educação: inclui a escolaridade obrigatória gratuita, sem discriminação de qualquer natureza, o dever de providenciar pelo menos um ano de ensino pré-escolar, de reduzir as taxas de abandono e promover programas de educação inclusiva. Proibem-se os castigos físicos ou quaisquer outros que não respeitem a dignidade da criança. Direito a tempos livres, à prática desportivas e atividades recreativas e culturais: a criança tem direito a descanso, lazer, prática desportiva e participação cultural adequados à sua idade. Proteção da criança contra práticas nocivas: É proibida a prática de atos que violem a integridade física e psicológica da criança, como casamento infantil, mutilação genital feminina, abandono, entre outros. Proteção da criança contra o trabalho infantil: a criança tem direito a ser protegida pelo Estado, pela família e pela sociedade contra a exploração económica e contra o desempenho de qualquer trabalho que seja prejudicial à sua saúde e desenvolvimento e possa afetar a sua educação. A idade mínima de admissão ao trabalho é de 16 anos, desde que não estejam em causa trabalhos perigosos ou nocivos ao seu desenvolvimento. Proteção da criança com deficiência: a criança com deficiência tem todos os direitos em igualdade de circunstâncias com as demais crianças, devendo o Estado criar as condições necessárias para que a criança com deficiência deles possa usufruir em pleno, com especial enfoque em prevenção e inclusão. Responsabilidades da criança: Na sociedade guineense, os deveres e responsabilidades têm uma importância cultural significativa. Assim, além dos direitos, o CPIC também consagra responsabilidades da criança, como por exemplo: Respeitar os seus pais, outros membros da família e educadores Frequentar a escola Contribuir para um ambiente pacífico Preservar e fortalecer os valores culturais Incluindo algumas responsabilidades da criança o CPIC, reconhece e valoriza os princípios culturais de respeito pela comunidade e a contribuição para a harmonia social, integrando esses valores tradicionais na educação das crianças. Image credits: Aninha
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O CPIC prevê deveres ou responsabilidades para a criança?O artigo 54.º do Código dos Direitos e Deveres da Criança (CPIC) na Guiné-Bissau define as responsabilidades que as crianças têm, de acordo com sua idade, maturidade e interesse superior. Estas responsabilidades incluem: a) Respeitar seus pais, outros membros da família e educadores. b) Mostrar respeito por pessoas idosas, pessoas com deficiência e outras pessoas em situação de vulnerabilidade, oferecendo assistência dentro de suas possibilidades, quando necessário. c) Frequentar regularmente a escola a que pertencem, demonstrando assiduidade, responsabilidade e respeito pelos professores e funcionários escolares. d) Respeitar outras crianças, especialmente aquelas que são mais vulneráveis. e) Participar na criação e promoção de um ambiente de paz e solidariedade na vida familiar, escolar e na comunidade. f) Contribuir para a preservação do meio ambiente. g) Preservar e fortalecer os valores culturais em suas interações com outros membros da sociedade, promovendo a tolerância, o diálogo, a consulta e contribuindo para o bem-estar geral da sociedade. Essas responsabilidades são adaptadas à idade e à maturidade das crianças, considerando seu melhor interesse. Visam não apenas o desenvolvimento individual das crianças, mas também a construção de uma sociedade mais harmoniosa, baseada no respeito, na solidariedade, na preservação ambiental e na manutenção dos valores culturais.
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O que implica o princípio de participação da criança no CPIC?O artigo 22.º do CPIC consagra o princípio da participação e audição da criança, estabelecendo que: A criança deve participar e ser ouvida em todas as questões que lhe digam respeito, incluindo em qualquer processo judiciário ou administrativo que a afete, tendo em conta o seu superior interesse. A criança tem o direito de ser ouvida, podendo usar as suas palavras, diretamente ou por meio de um representante, e o direito a que a sua opinião seja considerada de acordo com sua idade e maturidade. A idade não pode constituir, por si só, uma barreira à participação da criança nos processos de justiça, devendo presumir-se que a criança é capaz de testemunhar e que o seu testemunho ou declaração são credíveis e validos, a não ser que se prove o contrário. O CPIC consagra ainda, como corolário deste princípio, algumas regras importantes: Artigo X.º (audição da criança): o seu n.º 1 refere que a criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelos atores de proteção e/ou autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. Artigo X.º (garantias da audição): o seu n.º 1 refere que a audição da criança toma em conta a sua idade e maturidade bem como as capacidades em desenvolvimento. Artigo X.º (audição da criança em processo judicial): o seu n.º 1 refere que sempre que necessário, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento. Artigo X.º (Consentimento e não oposição): o seu n.º 2 refere que a intervenção das estruturas de proteção depende da não oposição da criança com idade igual ou superior a 12 anos. O n.º 3 menciona ainda que a oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante em função da sua maturidade, sem prejuízo da sua audição e direito de participação em todos os casos.
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O CPIC aplica sanções a quem realiza práticas nocivas?O CPIC não aplica sanções a quem realiza práticas nocivas, como o casamento infantil ou a MGF. No entanto o CPIC é claro na priobição destas práticas. Estabelecer sanções penais cabe ao Código Penal (sanções criminais) ou outras leis, como a lei da excisão ou da violência doméstica. Outras sanções civis são estabelecidas pela legislação civil (como o Código Civil). Nota: a opção do CPIC foi a de não criminalizar comportamentos ou definir quaisquer penas, deixando a definição dos tipos penais e respetivas consequências para o Código Penal. Assim, apesar da proibição expressa de uma série de condutas, como a violência física e sexual e as práticas nocivas, na Parte II do CPIC, não foram definidas as respetivas consequências. Porém, sem a definição da adequada criminalização de algumas das condutas referidas acima, o CPIC terá um impacto reduzido. Por exemplo, a idade do consentimento para ter relações sexuais bem como do consentimento como fator de exclusão da ilicitude de certos comportamentos, deve ficar adequadamente definida no CP. É importante ainda que as penas correspondentes aos crimes contra crianças sejam coerentes. Importa destacar algumas proibições relevantes no CPIC que carecem de ser acompanhadas por tipos penais correspondentes que estabeleçam claras sanções penais, dada a importância do bem jurídico protegido:
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O que é o abandono de crianças irã?É uma forma de violência contra crianças. O CPIC proíbe o abandono que ocorra quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou a morte. (art. 39.º, n.º 1, d) CPIC) Na Guiné-Bissau, o termo “criança irã” refere-se a como criança com uma deficiência ou alguma outra característica de diferença visível (podendo incluir má nutrição, atraso na fala ou outros) associada a uma demonização, ou atribuição de poderes sobrenaturais ou a uma crença de que aquela criança trará azar. São levantadas inúmeras preocupações ao nível do abuso e violência sobre as crianças que são vítimas, podendo culminar em infanticídio camuflado ou mesmo socialmente aceite.
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O que é o casamento infantil?No CPIC, o casamento infantil é aquele que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais. (art. 39.º, n.º 1, b) CPIC) Outra legislação importante em vigor na Guiné-Bissau: A lei da saúde reprodutiva prevê que “qualquer pessoa que tenha atingido os 18 anos de idade tem o direito de escolher livremente, com responsabilidade e discernimento, entre casarse ou não se casar e constituir família” (art. 5.°/2). A lei da violência doméstica (art.º. 27.°/3) criminaliza o comportamento dos pais ou de quem tutele o menor, quando coajam menores a celebrar casamento nos seguintes termos: “Quem, sendo pai ou detentor de poder de tutela sobre o menor, obrigar esta por meio de coação ou ameaça a contrair casamento com a pessoa contra a sua vontade incorrerá na mesma pena prevista no número um do presente artigo” – a pena é prisão até 4 anos ou multa. Notas: 18 anos é a idade mínima reconhecida internacionalmente para o casamento. A idade legalmente estabelecida para o casamento no Cód. Civil passará a ser 18 anos. Casamento infantil é o mesmo que casamento forçado ou arranjado? A Organização das Nações Unidas (ONU) define: ▪ Casamento Forçado: como a união entre duas pessoas, em que, pelo menos, uma delas não deu o consentimento pleno e livre para participar dessa união. É considerado pela mesma organização como uma violação dos Direitos Humanos, pois vai contra os direitos básicos de autonomia e liberdade. O casamento forçado é uma prática que integra vários tipos de violência. Esta prática pode ocorrer na idade adulta ou na infância/adolescência, que é a que tem sido mais comum e afeta sobretudo o sexo feminino. ▪ Casamento Infantil: um casamento ou união, formal ou informal, em que pelo menos uma das partes é uma criança. De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança (CRC), uma criança é “todo ser humano com idade inferior a dezoito anos, a menos que, de acordo com a lei aplicável à criança, a maioria civil seja atingida mais cedo”. ▪ Casamento Arranjado: é aquele em que a união é acordada pelas famílias (habitualmente, os pais) podendo haver aceitação ou não da parte de quem se casa.
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A negligência e exploração são proibidas no CPIC?Sim, a negligência e exploração são proibidas no CPIC. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Negligência é entendida como atos ou omissões que demonstram falta de cuidado e zelo pelo bem-estar da criança. Exploração é entendida como comportamentos que obriguem a criança a determinados trabalhos ou condutas, não apropriadas à sua idade, tendo como objetivo proporcionar aos pais ou responsáveis benefícios económicos (art. 38.º, n.º 2 a) e b) do CPIC)
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Que práticas nocivas são proibidas no CPIC?São proibidas as práticas nocivas, incluindo quaisquer atividades, rituais ou comportamentos que derivem de crenças religiosas e/ou tradicionais que violem a integridade física e psicológica da criança ou afetem negativamente o seu desenvolvimento, nomeadamente: Usos e costumes discriminatórios contra crianças com base na diferença de sexo, idade ou de outros critérios; Casamento infantil, que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais; Mutilação genital feminina ou excisão, que engloba toda a forma de amputação, incisão au ablação parcial au total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada; Abandono, que ocorre quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou morte; Acusação de prática de feitiçaria, que ocorre quando a criança sofre maus-tratos físicos e psicológicos ou abandono por parte dos seus progenitores ou responsáveis podendo resultar prejuízos sérios ao desenvolvimento da criança ou mesmo morte.
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A mutilação genital feminina é proibida no CPIC?O CPIC proíbe claramente a mutilação genital feminina (MGF) no artigo 39.º, n.º 1, alínea c). A MGF é definida pela OMS como “todas as intervenções que envolvem a remoção parcial ou total dos órgãos genitais femininos externos ou que provoquem lesões nos órgãos genitais femininos por razões não médicas”. De acordo com estudos científicos, a MGF pode ser responsável por complicações (físicas psicológicas e sociais) que podem até resultar na morte. Além dos danos individuais imediatos e a longo prazo, a MGF pode colocar as mulheres em maior risco de problemas durante a gravidez e o parto. Artigo 39.º, n.º 1, alínea c) do CPIC. Em 2011, foi aprovada na Guiné-Bissau a Lei n.º 14/2011, de 6 de julho, que visa prevenir, combater e reprimir a excisão feminina. A MGF é claramente criminalizada nesta Lei, consagrando-se no artigo 4° o respetivo tipo penal. A prática de MGF é claramente criminalizada e punida com pena de 2 a 6 anos relativamente a maiores de idade, com pena de 3 a 9 relativamente a menores. Esdta matéria tem sido abordada no processo de revisão do Código Penal, sendo importante que: Todas as formas de MGF fiquem claramente criminalizadas no CP Que a MGF praticada contra criança seja punida mais severamente Que o CP criminalize estas condutas de forma harmonizada com a Lei n.º 14/2011, de 6 de julho Nota: Os tipos mais comuns de MGF são os seguintes [1] : Tipo I: remoção parcial ou total do clítoris e/ou do prepúcio (clitoridectomia) Tipo II: remoção parcial ou total do clítoris e dos pequenos lábios, com ou sem excisão dos grandes lábios (excisão) Tipo III: Estreitamento do orifício vaginal através da criação de uma membrana selante, pelo corte e aposição dos pequenos lábios e/ou dos grandes lábios, com ou sem excisão do clítoris (infibulação) Tipo IV: Todas as outras intervenções nefastas sobre os órgãos genitais femininos por razões não médicas, por exemplo: punção/picada, perfuração, incisão/corte, escarificação e cauterização. [1] Banco Mundial. 2020. Manual de Formação sobre Violência Baseada no Género na Guiné-Bissau. Washington, DC. The World Bank. https://documents1.worldbank.org/curated/en/704451561447212599/pdf/Legal-Training-Manual-for-Professionals-on-the-Law-against-Female-Genital-Mutilation-or-Cut-in-Guinea-Bissau.pdf
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A mendicidade é proibida no CPIC?Sim, a mendicidade é proibida no CPIC. O artigo 80.º, n.º 1, a) do CPIC classifica a mendicidade forçada como uma das piores formas de trabalho infantil. VER: Trabalho infantil
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Como é que o CPIC trata da matéria da violência contra a criança?Para além de especificar a proibição de certas práticas nocivas e violentas, o CPIC proibe qualquer forma de violência contra a criança. A criança tem direito à vigilância e proteção da sua integridade física e psicológica, seja em lugares públicos e privados, nomeadamente contra violência, negligência e exploração. Violência física ou psicológica no CPIC é entendida como comportamentos que causem um mal físico ou psicológico à criança, e que englobam designadamente: i. a ação ou omissão, atitudes de discriminação, crenças, depreciação ou desrespeito em relação à criança mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática que possa comprometer seu desenvolvimento psicológico ou emocional; ii. Qualquer conduta que exponha a criança direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou comunidade, independentemente do ambiente em que tenha sido cometido. Violência sexual no CPIC é entendida como qualquer conduta, ameaça ou intimidação que afete a integridade física ou a autodeterminação sexual, nomeadamente que a obrigue a praticar ou presenciar quaisquer atos de carácter sexual, de modo presencial ou por meio eletrónico, a exposição do corpo em foto ou vídeo bem como abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança para fins sexuais, seja por contacto corporal ou por outro ato de carater sexual realizado. (art. 38.º do CPIC)
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Uma criança com necessidade de proteção é o mesmo que uma criança em perigo?Uma criança com necessidade de proteção inclui a criança em perigo mas inclui ainda outras situações de risco com menor gravidade ou grau de urgência como a situação de a criança não receber os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal. O criança com necessidade de proteção é um conceito bastante amplo e o CPIC apenas dá exemplos do que pode constituir uma criança com necessidade de proteção no art. 195.º. A intervenção na sequência da identificação da situação pode variar amplamente, desde um apoio simples aos pais até à retirada da criança da família de origem em situação de urgência. Exemplos práticos de criança com necessidade de proteção: - Criança sem registo de nascimento com 10 anos de idade - Criança que não vai à escola e está sempre a trabalhar - Criança numa situação de mendicidade - Criança que é abusada sexualmente - Criança abandonada - Criança que fugiu de casa dos seus pais por estar grávida
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O que é uma situação de urgência?O CPIC fala em situações de urgência no artigo 198.º e define que existe uma situação de urgência sempre que exista um perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, que exija proteção imediata (nos termos do artigo 259.º e 260.º) ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de proteção cautelares. Em situações de urgência , ou seja, quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, os atores de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do Ministério Público e/ou autoridades policiais. Pode ser necessário retirar a criança do perigo: sempre que é necessário retirar imediatamente a criança do perigo e se verifique oposição dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, o ator de proteção comunica com as autoridades policiais, que retiram a criança do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento ou em outro local adequado. Caso não seja possível comunicar com a autoridade policial ou na falta da sua intervenção imediata, o ator de proteção comunica com outra autoridade local ou tradicional para que o assista na tomada de medidas adequadas. As medidas tomadas devem ser documentadas e remetidas às entidades competentes, acompanhadas de todos os elementos disponíveis e relevantes para apreciação da situação. O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações de urgência profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança, aplicando qualquer uma das medidas de proteção ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança.
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Que tipos de situações configuram casos de criança com necessidade de proteção?Nos termos do artigo 195.º do CPIC consideram-se situações de criança com necessidade de proteção nomeadamente as seguintes: A criança está abandonada ou vive entregue a si própria A criança sofre ou está exposta a violência física, sexual, psicológica ou é vítima de exploração ou de negligência A criança foi deslocada, traumatizada ou separada de sua família, nomeadamente em consequência de situação de emergência, calamidade natural ou conflito A criança não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal A criança está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que não se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas responsabilidades parentais A criança cujos pais faleceram ou se tornaram incapacitados e não foi tomada medida adequada para a sua proteção A criança que é obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; A criança que está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional A criança que se encontra ao cuidado de quem tenha sido indiciado ou condenado por crime de homicídio, violação ou abuso sexual contra criança ou adulto e exista uma probabilidade razoável de que a criança em questão possa ser vítima de violência, nomeadamente física ou sexual A criança que assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos de substâncias que afetem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais ou outro responsável se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação Quaisquer outras situações em que se verifique perigo ou risco para a integridade física ou psicológica da criança.
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O que significa "criança com necessidade de proteção"?Verifica-se uma situação de criança com necessidade de proteção sempre que a integridade, segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança se encontre em causa, e as ações de prevenção previstas no CPIC não consigam assegurar uma resposta satisfatória. (art. 195.º do CPIC) A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção (ou de urgência) que se verifique , proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. VER: MEDIDAS DE PROTEÇÃO aqui
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As situações de criança com necessidade de proteção são urgentes?Nem todas as situações de criança com necessidade de proteção são situações de urgência. Algumas situações são menos graves ou menos urgentes, por exemplo, o caso de uma criança não frequentar a escola porque não tem documentos. Nesse caso, a intervenção faz-se com uma medida de apoio à família e coordenação com as entidades competentes, mas não é uma situação de urgência. O CPIC fala em situações de urgência no artigo 198.º e define que existe uma situação de urgência sempre que exista um perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, que exija proteção imediata (nos termos do artigo 259.º e 260.º) ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de proteção cautelares. Em situações de urgência , ou seja, quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psicológica da criança, os atores de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do Ministério Público e/ou autoridades policiais. Pode ser necessário retirar a criança do perigo: sempre que é necessário retirar imediatamente a criança do perigo e se verifique oposição dos pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, o ator de proteção comunica com as autoridades policiais, que retiram a criança do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento ou em outro local adequado. Caso não seja possível comunicar com a autoridade policial ou na falta da sua intervenção imediata, o ator de proteção comunica com outra autoridade local ou tradicional para que o assista na tomada de medidas adequadas. As medidas tomadas devem ser documentadas e remetidas às entidades competentes, acompanhadas de todos os elementos disponíveis e relevantes para apreciação da situação.
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O que se faz quando a criança tem necessidade de proteção?Sempre que se verifica que uma criança tem necessidade de proteção dá-se início ao procedimento de proteção, o que pode culminar com a aplicação de uma medida de proteção. O procedimento de proteção envolve a identificação e sinalização das situações de criança com necessidade de proteção -- avaliação do caso -- elaboração de um plano individual de proteção, incluindo a proposta da medida de proteção a aplicar -- e muitas vezes culmina com acordo de proteção VER PROCEDIMENTO DE PROTEÇÃO aqui A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção ou de urgência que se verifique , proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. VER MEDIDAS DE PROTEÇÃO aqui Desejavelmente, deve a aplicação de medidas de proteção: Manter a criança no seu ambiente familiar e comunitário, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, a não ser que tal coloque em causa o seu superior interesse Garantir a criança vítima de qualquer forma de exploração ou violência, a sua recuperação física e psicológica Promover a construção da identidade pessoal da criança, bem como o reforço da sua autonomia Promover a aquisição ou reforço por parte dos pais ou outros familiares responsáveis das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável incluindo disciplina pacífica
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Porquê o foco na prevenção?O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção por acreditar que é melhor prevenir do que remediar. O CPIC tenta contrariar uma tendência que se tem verificado nalguns países, de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra). Assim, o CPIC opta por uma abordagem menos reativa e mais proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.
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O que inclui o princípio do superior interesse da criança?O princípio do superior interesse da criança, tal como definido no artigo 10.º, é central para garantir o pleno desenvolvimento e proteção dos direitos das crianças. Essencialmente, este princípio visa garantir a máxima satisfação integral e simultânea dos direitos, liberdades e garantias reconhecidos tanto no ordenamento jurídico nacional quanto nos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis. O interesse superior da criança é um conceito consagrado internacionalmente, sendo um dos princípios fundamentais da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas. Este princípio estabelece que, em todas as ações concernentes às crianças, sejam elas realizadas por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades legislativas ou administrativas, os melhores interesses da criança devem ser uma consideração primordial. Tal orientação busca assegurar a proteção integral da criança e garantir seu pleno desenvolvimento, reconhecendo-a como sujeito de direitos. O interesse superior da criança não se restringe apenas a decisões judiciais ou governamentais, mas permeia todas as esferas da vida infantil, desde a família até as políticas públicas. Isso implica a criação de ambientes seguros, educativos e acolhedores, promovendo oportunidades para que cada criança atinja seu potencial máximo. Este princípio também defende a igualdade de oportunidades para todas as crianças, independentemente de sua origem, raça, género, habilidades ou quaisquer outras características, assegurando que seus direitos sejam protegidos e respeitados em todos os contextos. A ênfase do CPIC recai na salvaguarda do bem-estar da criança em todas as suas dimensões: física, emocional, intelectual e psicológica. Tal implica que todas as decisões e medidas tomadas por instituições públicas e privadas devem primordialmente considerar o interesse da criança. Para isso, diversos fatores são levados em conta na determinação do que constitui o superior interesse da criança. Primeiramente, reconhece-se a criança como sujeito de direitos, sem, no entanto, prejudicar sua proteção integral. Além disso, sua condição específica como pessoa em desenvolvimento é um aspecto crucial a ser considerado, levando em conta sua idade e grau de maturidade. A ponderação dos interesses da criança a curto e longo prazo também é essencial, juntamente com a necessidade de uma reavaliação periódica do que é considerado o seu superior interesse. Outro ponto crucial é o respeito pela opinião da criança. Isso implica que sua voz e perspectiva devem ser levadas em consideração de maneira adequada, de acordo com sua capacidade de compreensão e expressão. Este princípio não só visa proteger a criança, mas também capacitar e envolvê-la ativamente nas decisões que a afetam, reconhecendo sua individualidade e importância na definição do que é melhor para si mesma.
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Quais os princípios do CPIC?O CPIC estabelece 15 princípios fundamentais: 1) Princípio do superior interesse da criança 2) Princípio da igualdade e de não discriminação 3) Princípio da privacidade 4) Princípio da responsabilidade parental 5) Princípio de prevalência da família 6) Princípio do primado da continuidade das relações psicológicas profundas 7) Princípio da intervenção mínima, proporcionalidade e adequação 8) Princípio da preferência por medidas baseadas na comunidade 9) Princípio da excecionalidade de colocação em instituições 10) Princípio do acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva 11) Princípio da dignidade e tratamento com compaixão 12) Princípio da obrigatoriedade da informação 13) Princípio da participação e audição da criança 14) Princípio da subsidiariedade 15) Princípio da colaboração e coordenação institucional Princípio do Superior Interesse da Criança (Artigo 10º): Visa garantir o pleno desenvolvimento dos direitos e garantias reconhecidos no ordenamento jurídico, considerando o bem-estar físico, emocional, intelectual e psicológico da criança, priorizando-se nas decisões e medidas o seu interesse primordial. Princípio da Igualdade e Não Discriminação (Artigo 11º): Assegura a igualdade de direitos para todas as crianças, proibindo qualquer tipo de discriminação, permitindo medidas de discriminação positiva para promover a igualdade real de oportunidades. Princípio da Privacidade (Artigo 12º): Garante o respeito à intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada da criança, com limitações no acesso público a informações que identifiquem a criança. Princípio da Responsabilidade Parental (Artigo 13º): Estabelece a responsabilidade primária dos pais na proteção e educação da criança, com o Estado a fornecer assistência adequada e a promover ações que incentivem o cumprimento dessas responsabilidades. Princípio da Prevalência da Família (Artigo 14º): Reconhece o direito da criança a viver com a sua família, com prioridade para soluções que mantenham a criança no seu ambiente familiar, respeitando o superior interesse da criança. Princípio do Primado das Relações Psicológicas Profundas (Artigo 15º): Considera o direito da criança à preservação de relações afetivas significativas, favorecendo a proximidade com os contextos de origem e a não separação de irmãos. Princípio da Intervenção Mínima, Proporcionalidade e Adequação (Artigo 16º): Preconiza intervenções necessárias e adequadas à situação da criança, interferindo na sua vida apenas quando estritamente necessário. Princípio da Preferência por Medidas Baseadas na Comunidade (Artigo 17º): Privilegia intervenções baseadas na família e comunidade, sempre que possível, garantindo pleno respeito pelos direitos da criança. Princípio da Excecionalidade de Soluções de Colocação em Instituições (Artigo 18º): Determina que o acolhimento em instituições seja uma medida temporária e excepcional, preservando a proximidade com a família de origem sempre que possível. Princípio do Acesso à Justiça e Tutela Jurisdicional Efetiva (Artigo 19º): Garante à criança acesso à justiça e a processos judiciais rápidos e eficazes. Princípio da Dignidade e Tratamento com Compaixão (Artigo 20º): Estabelece que os atores de proteção à criança devem tratar a criança com sensibilidade e compaixão, respeitando a sua dignidade e necessidades. Princípio da Obrigatoriedade de Informação (Artigo 21º): Garante o direito da criança, pais ou responsáveis a serem informados sobre os seus direitos e processos que os envolvam. Princípio da Participação e Audição da Criança (Artigo 22º): Estipula que a criança deve ser ouvida em assuntos que a afetem, levando em consideração a sua opinião, idade e maturidade. Princípio da Subsidiariedade (Artigo 23º): Determina que a proteção da criança deve ser efetuada primeiramente pela família, comunidade e só em última instância pelo sistema formal de justiça. Princípio da Colaboração e Coordenação Institucional (Artigo 24º): Estabelece a responsabilidade de todas as entidades em colaborar para prevenir a violação dos direitos da criança e garantir a sua proteção, promovendo abordagens multidisciplinares e sistémicas para o desenvolvimento integral da criança.
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O que são os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família?Tanto o "Princípio da responsabilidade parental" (Artigo 13.º) quanto o "Princípio da prevalência da família" (Artigo 14.º) reconhecem o papel crucial da família, seja ela composta pelos pais ou pela família alargada, no bem-estar e desenvolvimento das crianças. Ambos os princípios buscam garantir que a criança se desenvolva num ambiente familiar seguro e afetivo sempre que possível. Reconhecem a relevância das relações familiares para o crescimento saudável e o bem-estar das crianças, procurando manter os laços familiares originais sempre que isso for benéfico para o seu desenvolvimento. No entanto, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família têm conteúdos diferentes: O Artigo 13.º aborda o "Princípio da responsabilidade parental", destacando a responsabilidade primordial dos pais ou, na ausência destes, da família alargada ou pessoas com quem a criança mantenha laços afetivos, na educação, proteção e cuidado integral da criança. O Estado deve oferecer assistência adequada e garantir serviços de assistência à infância, apoiando assim os pais ou a família alargada nesses cuidados. O sistema de proteção infantil é orientado para incentivar os pais a assumirem as suas responsabilidades para com os filhos. Por outro lado, o Artigo 14.º, referente ao "Princípio da prevalência da família", foca-se no direito da criança de viver no seio da sua família e manter contato direto e permanente com ambos os pais sempre que possível. Aqui, o sistema de proteção infantil prioriza soluções que mantenham a criança no seu ambiente familiar e comunitário, preferindo preservar os laços familiares originais, desde que isso não vá contra o superior interesse da criança. Ou seja, é preferível, em geral, manter a criança na sua família de origem ou em ambientes familiares semelhantes, desde que seja seguro e benéfico para ela.
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O que é o sistema de acolhimento familiar?O sistema de acolhimento familiar é um conjunto organizado de apoio a crianças que, por razões diversas, não podem viver com suas famílias biológicas. As crianças são acolhidas temporariamente por famílias de acolhimento devidamente selecionadas, treinadas e acompanhadas. Estas famílias de acolhimento proporcionam um ambiente seguro, afetuoso e estável, suprindo as necessidades básicas das crianças e oferecendo apoio emocional, educacional e, se necessário, assistência médica. O objetivo primordial é garantir o bem-estar das crianças enquanto se procura resolver as situações que impedem o retorno à sua família de origem. O sistema procura sempre a reintegração familiar, sempre que possível, ou a adoção como alternativa permanente quando não é viável o retorno à família biológica. O sistema de acolhimento familiar é gerido pelo Ministério responsável pela área da criança, desempenhando várias funções fundamentais, como validar candidaturas de famílias acolhedoras, gerir a base de dados dessas famílias e garantir apoio técnico e fornecimento de bens necessários. Além disso, o Ministério supervisiona a formação das equipas técnicas e presta apoio às famílias de acolhimento, bem como apoia a família de origem para a reintegração da criança. Os critérios de admissão para as Famílias de Acolhimento Temporário incluem requisitos como idade, cidadania, capacidade económica, condições de saúde e aptidão para cuidar das crianças. Existem critérios adicionais, como ausência de antecedentes criminais graves e habilidades educativas para lidar com as crianças. Os candidatos passam por um processo de seleção que inclui entrevistas, visitas domiciliares e programas de formação. O deferimento das candidaturas é decidido pelo Ministério da área da criança, mantendo um registo das famílias reconhecidas como acolhedoras. Todo esse processo visa garantir um ambiente acolhedor e seguro para as crianças em necessidade, além de preparar e monitorar as famílias acolhedoras, sempre com foco no bem-estar e no superior interesse da criança. (artigos 216.º a 218.º do CPIC)
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O que é uma medida de proteção da criança?Uma medida de proteção é um apoio ou uma ação que visa garantir que a criança esteja segura, receba cuidados adequados e tenha um ambiente onde possa crescer e se desenvolver de forma saudável. O apoio pode ser simplesmente ajudar a família de origem da criança a ultrapassar uma situação em que a criança necessite de proteção. Deve sempre ser encorajada a medida de apoio que preserve a vida familiar e comunitária da criança. Em último caso, pode a criança pode ter que ficar temporariamente numa família que cuida dela ou ir para uma casa de acolhimento onde deve sempre receber cuidado e ficar em segurança.
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Quanto tempo dura uma medida de proteção?As medidas de proteção são, em regra, temporárias: não podem ter duração superior a 6 meses, podendo, todavia, ser prorrogadas sucessivamente até um período de 18 meses se o superior interesse da criança o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e acordos legalmente exigidos. Quer a medida de apoio à autonomia de vida, quer a confiança judicial com vista a futura adoção comportam exceções ao prazo de duração máxima de 6 meses.
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O que é a medida de acolhimento familiar?A medida de acolhimento familiar consiste na colocação da criança na residência de uma pessoa singular ou de uma família, selecionadas para o efeito, visando a integração em meio familiar, bem como a prestação de cuidados adequados às necessidades, ao bem-estar e educação necessária ao desenvolvimento integral.
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O que é uma medida de apoio a outro familiar ou pessoa idónea?A medidas de apoio a outro familiar é a colocação temporária da criança sob a guarda de membro da sua família alargada, com quem resida ou a quem seja entregue. A medida de apoio a pessoa idónea: colocação temporária da criança sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com ela tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.
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O que é o apoio junto dos pais ou família de origem?O apoio junto dos pais ou família de origem pelo Estado e/ou estruturas de proteção é realizado através de visitas domiciliárias, ações de formação ou capacitação, mobilização de recursos e outras medidas de apoio (que abrangem nomeadamente apoio: • psicopedagógico • social • económico e logístico • Educação parental )
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Quando se deve colocar a criança em casa de acolhimento?Em último caso, ou seja, quando mais nenhuma medida for suficiente. A medida de acolhimento em casa de acolhimento consiste na colocação da criança aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. A aplicação da medida de acolhimento familiar tem sempre preferência sobre a de acolhimento institucional e carece de fundamentação quando se constate a sua impossibilidade de facto. O acolhimento familiar ou em casa de acolhimento têm lugar quando seja previsível a posterior integração da criança numa família ou, não sendo possível, a preparação da criança para a autonomia de vida.
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O que são casas de acolhimento?As casas de acolhimento são instituições sociais que oferecem apoio a crianças em situações de necessidade de proteção, com instalações, equipamentos e recursos humanos que asseguram cuidados adequados. As casas de acolhimento funcionam em regime aberto, organizadas em unidades que procuram criar um ambiente familiar, garantindo à criança a livre entrada e saída da casa, exceto quando limitada pelas suas necessidades educativas ou para proteger o seu interesse superior. As crianças têm direito a receber visitas de pais, familiares ou pessoas significativas, a menos que uma decisão judicial proíba. A polícia deve prestar apoio necessário para proteger as crianças e os colaboradores das casas de acolhimento. Cada casa de acolhimento tem um limite de até 15 crianças por unidade residencial. O seu regulamento interno é aprovado pela entidade gestora e homologados pelo Ministério responsável pela área da criança, abrangendo as regras de funcionamento, direitos e deveres das crianças, composição das equipes e direção, entre outros aspectos. As casas devem garantir padrões mínimos de cuidado, incluindo o respeito à identidade da criança, a promoção do contato familiar e comunitário, a proteção e vigilância da criança contra abusos, participação da criança nas decisões que a afetam, alimentação adequada, vestuário, higiene pessoal, educação, cuidados de saúde, atividades recreativas e disciplina positiva, sem uso de punições físicas ou psicológicas. As casas de acolhimento possuem equipes técnicas pluridisciplinares e um número suficiente de pessoal para supervisionar e acompanhar as crianças adequadamente. A integração das crianças pode ser planeada ou urgente, dependendo da situação específica, com o objetivo de proteger o superior interesse da criança. As crianças acolhidas têm uma série de direitos garantidos, incluindo tratamento individualizado, educação, acesso a serviços de saúde, privacidade, participação nas decisões que as afetam, entre outros direitos, sempre considerando sua idade, maturidade e situação específica. (artigo 224.º e seguintes do CPIC)
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Quais são as medidas de proteção da criança previstas no CPIC?A aplicação de medidas de proteção tem como finalidade dar resposta à situação de necessidade de proteção ou de urgência que se verifique em concreto, proporcionando à criança as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, educação, formação, bem-estar e desenvolvimento integral. Nos termos do artigo 199.º do CPIC, as medidas de proteção visam dar resposta a situações de necessidade de proteção e englobam nomeadamente as seguintes: a) Medidas de apoio à família; b) Medidas de apoio a outro familiar ou pessoa idónea; c) Medidas de apoio para a autonomia de vida e transição para uma vida independente; d) Medidas de colocação em acolhimento familiar; e) Medidas de colocação em casa de acolhimento; f) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura adoção. Desejavelmente, deve a aplicação de medidas de proteção: • Manter a criança no seu ambiente familiar e comunitário, proporcionando condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, a não ser que tal coloque em causa o seu superior interesse; • Garantir a criança vítima de qualquer forma de exploração ou violência, a sua recuperação física e psicológica; • Promover a construção da identidade pessoal da criança, bem como o reforço da sua autonomia; • Promover a aquisição ou reforço por parte dos pais ou outros familiares responsáveis das competências necessárias ao exercício de uma parentalidade responsável incluindo disciplina pacífica.
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O que é a a medida de apoio para a autonomia de vida?A medida de apoio para a autonomia de vida visa proporcionar condições para a transição para uma vida independente da criança com os apoios necessários • Definição de um projeto integrado de educação e formação, tecnicamente orientado para a aquisição ou desenvolvimento das necessárias competências, capacidades e sentido de responsabilidade; • Condições de acesso aos recursos de que necessitam para a sua autonomização, nomeadamente, habitação, alimentação formação pessoal, profissional e inserção na vida ativa. Aplica-se a medida de apoio para a autonomia de vida à criança que tenha: • Maturidade, perfil, contexto de vida, e rede de apoio nos contextos escolar, profissional, social que lhe permitam progressivamente viver por si só; • Em regra, a criança que tenha idade igual ou superior a 15 anos
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Quem dá a autorização de viagem?Normalmente, o pai ou mãe com responsabilidade parental dá a autorização, mas em situações especiais pode ser outra pessoa, o tutor designado pelo tribunal, o Ministério Público em urgências médicas ou o Tribunal em ausência de um dos responsáveis. Em urgências médicas e em caso de desacordo entre os responsáveis, o Ministério Público envia o caso ao Tribunal. Se houver desacordo entre os pais, o Ministério Público ou a equipa de proteção pode ajudar. Se não funcionar, podem levar o caso ao Tribunal. Os formulários para essa autorização são disponibilizados em vários lugares e online. Quem dá a autorização pode definir a validade até um ano. Se não definir, vale por seis meses. Se precisarem de ajuda para preencher ou assinar a autorização, podem pedir orientação às estruturas de proteção regional. As regras detalhadas sobre a autorização de viagem devem ser aprovadas por regulamento próprio. (Artigo 52.º - Autorização de viagem)
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A criança precisa de uma autorização para viajar internacionalmente?Depende de com quem a criança viajar: Se a criança viajar com alguém que tem responsabilidade parental, não precisa de autorização. Se viajar apenas com um dos responsáveis (apenas com um dos titulares das responsabilidades parentais), precisa de autorização reconhecida do outro responsável, se ambos tiverem essa responsabilidade. Se a criança viajar sozinha ou com alguém sem responsabilidade parental, precisa de autorização reconhecida do responsável. A autorização deve ter informações sobre a criança, o responsável e a pessoa que a acompanha. O acordo de responsabilidades parentais pode tratar dessa autorização. (Artigo 51.º - Criança em viagem internacional)
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O Estado tem que assegurar o ensino pré-escolar?O Estado deve assegurar, pelo menos, um ano de ensino pré-escolar e promove o desenvolvimento do ensino pré-escolar de modo a torná-lo acessível a todas as crianças. O ensino pré-escolar, também conhecido como educação infantil, é a primeira etapa da educação, destinada a crianças de zero aos cinco anos de idade. Na Guiné-Bissau, a educação pré-escolar é a vertente do sistema educativo que, autonomamente, antecede a educação escolar, funcionando a título facultativo e em complementaridade ou supletividade com o meio familiar e destina-se a crianças desde os três anos até à idade de ingresso no ensino básico. (Lei de Bases da Educação). (art. 68.º CPIC) Deve ser um ambiente educacional focado no desenvolvimento integral da criança, incluindo aspectos físicos, emocionais, sociais e cognitivos. O objetivo principal é estimular habilidades e conhecimentos por meio de atividades lúdicas, brincadeiras, interações sociais e experiências educativas, preparando as crianças para a entrada no ensino fundamental.
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Quais os castigos na escola que são claramente proibidos?O artigo 71.º do CPIC proíbe categoricamente diversas formas de sanções disciplinares que violem a dignidade dos alunos, incluindo: Castigos físicos ou qualquer forma de agressão corporal. Castigos verbais ou psicológicos que atentem contra a dignidade da criança. Castigos coletivos. Exclusão ou discriminação da criança com base em situações pessoais suas ou de seus pais. Sanções de natureza pecuniária. Restrição ao acesso a comida, água ou supressão de refeições. Sanções ou medidas disciplinares direcionadas a alunas devido à gravidez ou maternidade. As sanções disciplinares devem ser proporcionais, considerando a gravidade da falta, circunstâncias, intenção do aluno, maturidade e contexto pessoal, familiar e social. É estabelecido que o estatuto disciplinar dos alunos será regulado por um documento específico, integrando princípios de disciplina positiva. Isso inclui medidas pedagógicas que priorizem abordagens restaurativas para resolver conflitos, enfatizando o diálogo e a participação de todos os envolvidos. Serão ainda desenvolvidos códigos de ética com a participação ativa das crianças e comunidade educativa, amplamente divulgados e atualizados regularmente. (artigo 71.º do CPIC)
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As meninas grávidas podem frequentar a escola?Sim. A criança grávida ou criança mãe tem direito a continuar os estudos e não pode ser impedida de prosseguir os estudos nem pressionada a abandonar o ensino. (art. 67.º, n.º 4 do CPIC) Além disso, o Estado deve criar programas de apoio específicos para que as crianças grávidas ou crianças mães possam continuar a ter acesso ao ensino e beneficiar do acesso às aulas de forma regular. (art. 68.º, n.º 3, g) do CPIC)
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O CPIC consagra a educação obrigatória e gratuita?O CPIC estabelece que a criança tem direito à educação, sendo gratuita a escolaridade mínima obrigatória nos termos da lei. Ou seja, o CPIC remete para a legislação guineense (atualmente Lei de Bases da Educação) a definição da extensão da gratuitidade do ensino, correntemente até ao 6.º ano de escolaridade. A escolaridade mínima obrigatória refere-se ao período de tempo estipulado por lei que todas as crianças são obrigadas a frequentar a escola e encontra-se regulada na Lei de Bases da Educação. Para mais detalhes ver a Lei de Bases da Educação, por exemplo o artigo 12.º, que consagra a Universalidade, Obrigatoriedade e Gratuitidade do ensino básico refere: "1. O ensino básico é universal e obrigatório. 2. Até 6º ano de escolaridade, o ensino básico é totalmente gratuito. 3. A partir do 7º ano de escolaridade, o ensino básico é tendencialmente gratuito, de acordo com as possibilidades económicas do Estado. 4. Ensino básico gratuito significa isenção de propinas, taxas e emolumentos relativos à matrícula, frequência e certificação, assim como uso gratuito de livros e materiais didácticos." (artigo 67.º e ss. CPIC)
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O CPIC estabelece que devem ser criados referenciais curriculares gerais para os vários níveis de ensino?Sim. O CPIC estabelece a criação de diretrizes curriculares gerais para os diversos níveis de ensino. Estas diretrizes apresentam princípios, objetivos e conteúdos mínimos a serem abordados em cada área de estudo, incluindo a definição de resultados esperados e a carga horária mínima. É importante salientar que estas orientações não restringem a liberdade pedagógica e organizacional das escolas, permitindo a adaptação do currículo de acordo com as necessidades locais e particularidades pedagógicas de cada instituição. (artigo 68.º, n.º 3 d) do CPIC)
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O que é disciplina positiva ou pacífica e porque é recomendada no CPIC?Sim, o CPIC clarifica que deve ser usada disciplina positiva ou pacífica. Este tipo de disciplina responsabiliza os alunos (sem os "castigar") e é crucial nas escolas porque ajuda os alunos a aprenderem com os seus erros. Significa que, em vez de se castigar, a ideia é resolver os problemas na escola falando e ouvindo todos os envolvidos. Importa encontrar soluções juntos, sem castigos, aprendendo com o que aconteceu. Assim, para além de responsabilizar os alunos, esta abordagem ensina como fazer melhor, incentivando o crescimento e melhores decisões no futuro. Esta forma de agir cria um ambiente escolar mais seguro e acolhedor, onde os alunos se sentem à vontade para falar e serem ouvidos. (artigo 71.º, n.º 4 do CPIC)
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A criança pode ser excluída do ensino por insucesso escolar?Não. A criança não pode ser excluída do ensino por insucesso escolar. O CPIC refere claramente que o insucesso escolar não pode constituir motivo de exclusão do sistema educativo. (art. 67.º, n.º 3 do CPIC)
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Os professores devem denunciar casos de maus tratos?O artigo 73.º do CPIC estabelece obrigações dos diretores e do corpo docente em estabelecimentos de ensino, tanto públicos quanto privados: Devem denunciar ao Ministério Público, autoridades policiais ou estruturas de proteção da criança qualquer suspeita razoável de maus-tratos, violência, exploração ou negligência contra crianças, dentro ou fora da escola. Informar o Ministério da Educação sobre casos de faltas injustificadas frequentes e abandono escolar, quando todos os recursos disponíveis para evitar o abandono tenham sido esgotados. Relatar ao Ministério da Educação os índices de insucesso escolar, incluindo um diagnóstico com suas possíveis causas. Mecanismos de reclamações independentes: Além disso cada instituição de ensino deve estabelecer mecanismos de reclamações independentes e criar espaços seguros para que as crianças possam ser ouvidas e informar confidencialmente sobre questões relevantes no ambiente escolar, incluindo condições ou abusos contra elas. Isso pode incluir a criação de clubes de crianças, mediadores ou provedores escolares, bem como sistemas de referenciamento para estruturas de proteção locais competentes.
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Quais os direitos e deveres dos alunos?O CIPC consagra claramente alguns direitos e deveres dos alunos. De acordo com o art. 70.º do CPIC, os alunos têm direito a: Ser tratados com respeito por todos na escola. Garantia de segurança e respeito à sua integridade física e emocional. Assistência em casos de acidente ou doença súbita na escola. Confidencialidade de informações pessoais em seus registos escolares. Participação e expressão de críticas e sugestões sobre o funcionamento da escola. Serem ouvidos e ter acesso a informações relevantes. Não realizar pagamentos extras por notas ou certificados, exceto conforme estabelecido pelas autoridades competentes. Candidatura e eleição para cargos representativos na escola. Respeito e incentivo de valores culturais e liberdade de acesso à cultura. Os deveres dos alunos incluem: Assiduidade e pontualidade. Comportamento correto e respeitoso com toda a comunidade escolar.
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O Estado deve garantir o ensino básico a todas as crianças?Sim. O Estado deve garantir o ensino básico a todas as crianças. (artigo 68.º do CPIC) O ensino básico na Guiné-Bissau refere-se ao sistema educacional destinado a crianças a partir dos 6 anos. Geralmente, divide-se em dois ciclos: o primeiro ciclo, com duração de seis anos, é voltado normalmente para crianças dos 6 aos 11 anos, e o segundo ciclo, também com seis anos de duração, é tipicamente para estudantes dos 12 aos 17 anos. O ensino básico na Guiné-Bissau tem como objetivo proporcionar uma educação fundamental abrangente, cobrindo disciplinas básicas como língua portuguesa, matemática, ciências, estudos sociais, línguas locais, entre outras. É uma etapa crucial para a formação educacional dos estudantes, preparando-os para o prosseguimento dos estudos ou para a entrada no mercado de trabalho. Para mais detalhes ver a Lei de Bases da Educação, por exemplo: O artigo 12.º, que consagra a Universalidade, Obrigatoriedade e Gratuitidade do ensino básico refere: "1. O ensino básico é universal e obrigatório. 2. Até 6º ano de escolaridade, o ensino básico é totalmente gratuito. 3. A partir do 7º ano de escolaridade, o ensino básico é tendencialmente gratuito, de acordo com as possibilidades económicas do Estado. 4. Ensino básico gratuito significa isenção de propinas, taxas e emolumentos relativos à matrícula, frequência e certificação, assim como uso gratuito de livros e materiais didácticos." O artigo 13.º refere, sobre o ensio básico, que: "1. O Ensino Básico desenvolve-se ao longo de 9 anos de escolaridade e organiza-se em três ciclos: 1 O primeiro ciclo compreende o 1º ao 4º ano de escolaridade, subdividindo-se em duas fases, organizadas da seguinte forma: a)Primeira fase, que inclui o 1º e o 2º ano de escolaridade; b)Segunda fase, que abarca o 3º e o 4º ano de escolaridade. 2 O segundo ciclo, que enforma a terceira fase do ensino básico, inclui o 5º e o 6º ano de escolaridade; 3 O terceiro ciclo, que compreende o 7º, 8º e 9º ano de escolaridade, constitui a quarta e última fase do ensino básico. 4. São admitidas no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 1 de Outubro."
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O CPIC protege a criança contra as piores formas de trabalho infantil?Sim, o CPIC protege a criança (pessoa até aos 18 anos de idade) contra as piores formas de trabalho infantil claramente no artigo 80.º do CPIC. Este artigo visa proteger as crianças contra as formas mais graves de trabalho infantil. Estabelece claramente as atividades proibidas para as crianças, incluindo as piores Formas de Trabalho: a) Escravidão, mendicidade forçada, venda ou tráfico, cativeiro por dívida; b) Exploração sexual comercial, produção ou atuação em pornografia; c) Trabalho noturno em estabelecimentos como bares, cinemas, discotecas; d) Participação em atividades ilícitas, como produção ou venda de drogas; e) Recrutamento forçado para conflitos armados. Proibição de Trabalhos Prejudiciais: É proibida a contratação de crianças para trabalhos que possam comprometer a sua educação, saúde ou desenvolvimento, como em farmácias, fábricas, pedreiras, mar, locais com substâncias químicas perigosas ou condições prejudiciais à saúde. Especificação dos Tipos de Trabalho Proibidos: Os tipos de trabalho proibidos devem ser detalhados por uma lista elaborada pelas autoridades competentes após consulta a organizações de empregadores e trabalhadores, levando em conta as normas internacionais relevantes. Identificação dos Tipos de Trabalho Proibidos: A autoridade competente, com a participação das organizações pertinentes, identifica em concreto os tipos de trabalho proibidos. Revisão Periódica da Lista: A lista dos tipos de trabalho proibidos deve ser periodicamente examinada e, se necessário, atualizada, em consulta com as organizações de empregadores. Estas medidas têm como objetivo assegurar que as crianças estejam claramente protegidas de atividades prejudiciais ao seu bem-estar, educação e desenvolvimento, em conformidade com as leis e normas internacionais.
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O que é que o CPIC entende pelo "vínculo" entre o trabalho e a educação?O CPIC entende e prevê que o sistema educativo nacional tem o dever de estimular o vínculo entre o ensino e o trabalho promovendo programas educativos especiais, com atividades de formação para o trabalho. O Estado garante e promove modalidades e horários de funcionamento especiais nos estabelecimentos de ensino, de forma a incentivar e permitir que a criança que trabalha possa frequentar o ensino formal ou cursos de formação profissional. A família e as entidades empregadoras devem zelar para que a criança trabalhadora possa completar a escolaridade mínima obrigatória e tenha condições efetivas de continuar a sua educação escolar ou profissional. (Artigo 81.º do CPIC)
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Existem normas para celebração de contrato de trabalho com a criança?Sim. O Artigo 84.º aborda o contrato de trabalho das crianças com as seguintes diretrizes: Formalização do Contrato de Trabalho: O contrato de trabalho da criança deve ser elaborado por escrito. Contudo, na ausência de um documento escrito, outras formas de comprovar a existência do contrato podem ser aceites. Presunção em Caso de Falta de Documentação Escrita: Se não existir um contrato escrito, consideram-se verdadeiras, até prova em contrário, as afirmações feitas pela criança sobre o conteúdo da relação laboral. Validade do Contrato para Menores de 16 anos: Um contrato de trabalho celebrado por uma criança que tenha completado 16 anos e concluído a escolaridade obrigatória, ou que esteja matriculado e a frequentar o ensino secundário, é válido, salvo oposição por escrito dos seus representantes legais. Requisitos para Contrato de Menores abaixo de 16 anos: Um contrato feito por uma criança com menos de 16 anos, que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não esteja matriculada e a frequentar o ensino secundário, só é considerado válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais. Essas disposições buscam garantir a formalização adequada dos contratos de trabalho das crianças, exigindo um registo escrito para validar o acordo. Além disso, estabelecem requisitos específicos para a validade do contrato, dependendo da idade e da situação educacional da criança.
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Quais as grandes opções no CPIC relativamente ao trabalho infantil?...
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Qual a idade mínima de admissão ao trabalho no CPIC?O artigo 78.º do CPIC estabelece as idades mínimas para o trabalho infantil: Idade Mínima para Admissão ao Trabalho: 16 anos A idade mínima para começar a trabalhar é de 16 anos, desde que não envolva atividades perigosas ou prejudiciais ao desenvolvimento da criança, estipuladas pela lei do trabalho e pelo código vigente. Isso requer a conclusão da escolaridade obrigatória. Trabalhos Leves para Idades entre 13 e 15 anos: Crianças entre 13 e 15 anos podem realizar trabalhos leves ou participar em programas de formação profissional, técnica e artística. Trabalhos leves: Natureza dos Trabalhos Leves: São tarefas simples e definidas que, devido à sua natureza, exigência física ou mental, ou às condições específicas em que são realizadas, não prejudicam o desenvolvimento, integridade física, segurança, saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, ou tempo de lazer da criança. Restrições de Horários e Descanso: O trabalho leve deve respeitar as seguintes regras: a) Não exceder 5 horas diárias e 25 horas semanais; b) Garantir que a criança tenha, no mínimo, 2 dias de descanso por semana; c) Não ultrapassar um período de trabalho de 3 horas seguidas, com um intervalo mínimo de 1 hora. Proibição de Trabalho Extraordinário: É proibido exigir trabalho extraordinário de crianças que realizam trabalhos leves. Estas disposições visam garantir que as crianças envolvidas em trabalhos leves o façam de forma segura, protegendo seu bem-estar, saúde e oportunidades educacionais, sem interferir significativamente em sua vida escolar ou tempo livre.
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O CPIC está alinhado com o novo Código do Trabalho?Embora existam semelhanças muito relevantes, o CPIC tem algumas diferenças em relação ao Cód de Trabalho. 1. Idade mínima de trabalho: Ambos os diplomas estabelecem uma idade mínima de 16 anos para o trabalho: o primeiro texto define 16 anos como a idade mínima para admissão ao trabalho, desde que a criança tenha concluído a escolaridade obrigatória, enquanto o CPIC também aponta para uma idade mínima de 16 anos, mas com algumas exceções para trabalho leve entre os 13 e 15 anos. 2. Proteção e segurança: Ambos os diplomas enfatizam a proteção das crianças no ambiente de trabalho. Exigem que os empregadores forneçam condições adequadas de trabalho, incluindo a proteção da saúde, segurança, educação e formação. Ambos também proíbem o trabalho noturno e estabelecem limites de horas de trabalho para garantir períodos de descanso adequados. 3. Contrato de trabalho: Ambos requerem que o contrato de trabalho seja reduzido a escrito, embora com algumas diferenças quanto à validade do contrato para crianças de certa idade. 4. Piores formas de trabalho infantil: Ambos regulam proibições de trabalhos mas o CPIC amplia a definição e a lista das piores formas de trabalho infantil, oferecendo uma abordagem mais detalhada em comparação ao Código do Trabalho. O Código do Trabalho lista diversas proibições de trabalhos específicos para menores de idade, como em teatros, cinemas, cabarés, discotecas, entre outros. Já o CPIC oferece uma lista mais abrangente e detalhada das piores formas de trabalho infantil, proibindo atividades como escravidão, exploração sexual comercial, produção de pornografia, utilização em atividades ilícitas como tráfico de drogas, recrutamento para conflitos armados, entre outras.
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O que é considerado trabalho infantil no CPIC?A participação das crianças, no seio familiar, em tarefas domésticas ou agrárias que não prejudiquem a sua frequência da escola, diminuam, o seu tempo de descanso e lazer ou prejudiquem o seu desenvolvimento integral não é considerada trabalho infantil. É considerado trabalho infantil qualquer tipo de atividade (exceto a referida acima) remunerada ou não, exercida no mercado formal ou informal por crianças com idade inferior a 18 anos. (art. 76.º CPIC)
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Todas as crianças têm acesso à saúde de forma gratuita?X
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O que é acessibilidade e adaptações razoáveis?A acessibilidade, em termos gerais, refere-se à capacidade de um ambiente, produto, serviço ou informação ser facilmente utilizado ou acedido por todas as pessoas, independentemente de qualquer limitação física, sensorial, cognitiva ou de mobilidade que possam ter. No contexto das crianças com deficiência, a acessibilidade é crucial para garantir que elas possam usufruir plenamente de serviços públicos e informações disponíveis, permitindo-lhes participar ativamente em atividades diárias de maneira independente e autônoma. As adaptações razoáveis referem-se a ajustes, modificações ou providências tomadas para garantir que as crianças com deficiência tenham acesso igualitário aos serviços públicos. Essas adaptações podem incluir mudanças físicas em instalações (como rampas para cadeiras de rodas), tecnologias assistivas para facilitar a comunicação ou o acesso à informação, políticas que permitam horários flexíveis para acomodar necessidades específicas, entre outros. O termo "razoável" sugere que essas adaptações devem ser adequadas e proporcionais, considerando os recursos disponíveis e as circunstâncias específicas de cada situação. Em suma, a acessibilidade e as adaptações razoáveis são fundamentais para assegurar que as crianças com deficiência possam desfrutar plenamente de serviços públicos, participar ativamente na sociedade e usufruir de seus direitos de maneira independente, eliminando barreiras que possam impedir seu pleno envolvimento.
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Como é que o CPIC protege a criança com deficiência?O CPIC estabelece que o Estado deve criar condições para garantir todos os direitos das crianças com deficiência. Os direitos da criança com deficiência, conforme delineados no Código, garantem a igualdade de direitos e oportunidades para essas crianças. Deficiência: a deficiência é amplamente definida para abranger várias limitações físicas, mentais, sensoriais ou neurológicas que, associadas a obstáculos sociais ou ambientais, possam dificultar sua participação plena na sociedade. Deveres: Tanto as famílias quanto o Estado têm responsabilidades claras: as famílias devem colaborar com as instituições para garantir os direitos da criança e denunciar casos de violação; o Estado deve fornecer recursos financeiros e capacitar prestadores de serviços para atender às necessidades específicas das crianças com deficiência. A legislação também requer que o Estado garanta condições de acessibilidade em serviços públicos e privados para que as crianças com deficiência possam participar independentemente. Além disso, é essencial garantir o direito dessas crianças de viverem em comunidades de sua escolha, incluindo suporte para suas famílias e mobilidade independente. O Estado também oferece incentivos especiais, como benefícios fiscais e apoio para aquisição de equipamentos, e requer a denúncia imediata de violações dos direitos das crianças com deficiência para as autoridades competentes, inclusive por profissionais que atuem nessa área. Princípios orientadores: Estabelecem-se princípios orientadores para a proteção e promoção dos direitos das crianças com deficiência, enfatizando a igualdade, não discriminação, participação plena na sociedade e respeito à sua identidade e autonomia. Educação inclusiva: A educação inclusiva e adaptada às necessidades individuais dessas crianças é enfatizada, com programas específicos e apoio aos profissionais que trabalham com elas. Avaliação da deficiência: A avaliação da deficiência é um processo multidisciplinar que considera aspectos físicos, emocionais e sociais da criança.
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Porque é que a Comissão Nacional de Proteção da Criança é a peça fundamental do sistema de coordenação?A Comissão Nacional de Proteção da Criança é a estrutura de coordenação central que assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controlo para a efetivação dos direitos da criança ao nível nacional. VER Comissão Nacional de Proteção da Criança aqui
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Quem são os agentes comunitários de proteção da criança?Cada Equipa de Proteção Local é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. Os agentes comunitários para a proteção da criança são pessoas selecionadas entre as seguintes categorias das entidades ou organizações locais e comunidade: a) Um Agente de Saúde Comunitário; b) Um elemento do sistema de educação; c) Um representante das crianças; d) Um ou dois elementos das Organizações não Governamentais ou organizações de sociedade civil vocacionadas, que atua na zona; e) Um ou dois representantes do poder tradicional local; f) Um ou dois representantes de líderes religiosos; e g) Um ou dois membros indigitados ou eleitos pela comunidade Os agentes comunitários para a proteção da criança designados no quadro da Equipa de Proteção Local da Criança têm, entre outras, as seguintes tarefas: • Diagnosticar e identificar situações de crianças com necessidade de proteção nas respetivas áreas geográficas; • Colaborar com as entidades policiais e autoridades judiciárias; • Informar e sensibilizar a comunidade local sobre os direitos da criança, sob a orientação técnica da Equipa de Proteção Regional; • Comunicar situações de crianças com necessidade de proteção junto à equipa de proteção regional; • Denunciar, junto às entidades policiais ou ao Ministério Público, os crimes cometidos contra as crianças; • Colaborar e participar, quando necessário e sob orientação da estrutura regional, nas tarefas de seguimento e execução das medidas de proteção aplicadas
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O que é o sistema de proteção da criança?O sistema de proteção da criança é composto por todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades na área da infância, nomeadamente: a) Criança; b) Família; c) Comunidade; d) Líderes tradicionais e religiosos; e) Serviços de educação, saúde, segurança, assistência social ou quaisquer outros cuja missão envolva a promoção de direitos ou a proteção da criança; f) Organizações da sociedade civil e de base comunitária; g) Entidades do sistema formal de justiça, incluindo Ministério Público e Tribunais; h) Entidades que colaboram com o sistema formal de justiça, incluindo as entidades policiais, órgãos de polícia criminal, os serviços de registo e os centros de acesso à justiça; i) As estruturas de proteção da criança especificamente criadas nos termos do CPIC A criança encontra-se no centro do sistema de proteção, devendo: - participar e ser envolvida nas atividades que visam prevenir violações dos seus direitos e/ou protegê-la - ser promovida a sua autonomia e empoderamento
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Porque é que o CPIC tem uma visão tão ampla do sistema de proteção da criança?O CPIC tem uma visão ampla do sistema de proteção da criança porque considera que as entidades públicas, privadas e comunitárias (todas e cada uma) podem contribuir para o fortalecimento da proteção da criança, adotando assim uma perspetiva sistémica e holística da proteção da criança. O Código reconhece que não é apenas uma responsabilidade do governo, mas sim de todas as instituições, organizações e indivíduos na sociedade, começando na própria família. Isto significa que a proteção das crianças não é apenas responsabilidade de uma única entidade ou setor, mas sim de uma rede integrada e multisectorial de atores sociais, incluindo o Estado, organizações não governamentais, famílias, escolas, comunidades, lideranças tradicionais, religiosas e outras instituições. Essa visão ampla reconhece que a proteção eficaz da criança requer uma abordagem colaborativa e coordenada, onde cada parte desempenha um papel na garantia do bem-estar e dos direitos das crianças.
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O que é o Fórum Regional de Proteção da Criança?O Fórum Regional de Proteção da Criança é uma estrutura de coordenação desconcentrada Assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controlo para a efetivação dos direitos da criança ao nível de cada região. Compete-lhe nomeadamente: ▪ Promover e assegurar a coordenação da execução de atividades no domínio de proteção da criança, desenvolvidas pelas estruturas de proteção da criança, bem como pelos parceiros; ▪ Informar e colaborar com as entidades competentes para a disponibilização das informações sobre as carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança.
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Quais as estruturas de proteção da criança novas criadas pelo CPIC?O CPIC cria estruturas de proteção novas na Guiné-Bissau, ao nível nacional, regional e local: São estruturas de coordenação: A Comissão Nacional de Proteção da Criança O Fórum de Proteção Regional da Criança São estruturas operacionais de proteção: O Instituto da Mulher e Criança A Equipa de Proteção Regional da Criança A Equipa de Proteção Local da Criança, com agentes comunitários para a proteção da criança e antenas para a Proteção da Criança. Jurisdição da Criança: tem por fim a proteção judiciária da criança e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, tutelares cíveis, ou quaisquer outras medidas de educação e de assistência. A jurisdição da criança incumbe aos tribunais comuns, que, no seu exercício, tomam a designação de Tribunal de Família e Menores. As funções de juiz/a e curador/a de criança em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas pelo magistrado judicial e do Ministério Público. Curadoria da Criança: tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos da criança, designadamente a de representar a criança em juízo, como parte principal, devendo ser ouvida em tudo o que lhes diga respeito. O curador da criança é um/a magistrado/a do MP. Pode intentar ações e usar de quaisquer meios judiciários, no Tribunal, em defesa dos interesses e direitos da criança, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante da criança. Polícia especializada: integra agentes especializados e devidamente formados para o tratamento de criança em contacto com a lei. Sempre que possível é assegurado nos gabinetes ou equipas da polícia especializada equilíbrio de género. Assistentes sociais e demais técnicos que integram o serviço social: vocacionados para o tratamento de casos de criança em contacto com a lei, aos quais compete, entre outras tarefas: ▪ Preparação de informação, relatórios sociais e visitas domiciliárias, primeiros contactos, análise preliminar dos casos e acompanhamento regular da criança e/ou família; ▪ Procedimentos de reintegração da criança na família e comunidade, apoio técnico ao MP e juiz, informação e atendimento à comunidade; ▪ Apoio psicossocial.
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Quais as funções do IMC junto das novas estruturas de proteção?O Instituto da Mulher e Criança (IMC) passa a ser considerado uma estrutura operacional com jurisdição nacional, que assegura a relação entre as estruturas de proteção de coordenação e as estruturas operacionais, bem como a supervisão profissional destas últimas. Assim, e sem prejuízo das suas competências, previstas na legislação aplicável, compete ao IMC nomeadamente: ▪ Assegurar que as instruções e recomendações das estruturas de coordenação sejam adotadas tendo com base nas informações e dados das estruturas operacionais; ▪ Garantir que as orientações e recomendações saídas das estruturas de coordenação sejam implementadas através das atividades das estruturas operacionais; ▪ Exercer o poder de supervisão profissional das estruturas operacionais regionais e locais e o poder de direção sobre os assistentes sociais regionais; ▪ Identificar as necessidades de formação e dar resposta a estas necessidades; ▪ Assegurar, em coordenação com as equipas regionais, que todas as intervenções no domínio de promoção, prevenção e proteção de crianças ao nível regional sejam registadas num sistema integral de base de dados.
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Porque é que a Equipa de Proteção Regional é a peça fundamental das estruturas operacionais?
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O que é a Equipa de Proteção Local?Cada Equipa de Proteção Local é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. Os agentes comunitários para a proteção da criança são pessoas selecionadas entre as seguintes categorias das entidades ou organizações locais e comunidade: a) Um Agente de Saúde Comunitário; b) Um elemento do sistema de educação; c) Um representante das crianças; d) Um ou dois elementos das Organizações não Governamentais ou organizações de sociedade civil vocacionadas, que atua na zona; e) Um ou dois representantes do poder tradicional local; f) Um ou dois representantes de líderes religiosos; e g) Um ou dois membros indigitados ou eleitos pela comunidade
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Quem beneficia de formação?O artigo enumera as entidades que são consideradas especializadas em proteção e justiça sensível à criança: a) Membros das estruturas de proteção da criança criadas conforme o CPIC, ou seja, profissionais envolvidos diretamente na proteção da criança b) Magistrados judiciais: Juízes especializados em questões relacionadas com a infância, que lidam com casos judiciais envolvendo crianças. c) Magistrados do Ministério Público: Quem representa o Estado em processos judiciais, incluindo aqueles que lidam especificamente com casos relativos à criança. d) Oficiais de justiça e pessoal administrativo em tribunais e órgãos judiciais: Funcionários responsáveis por dar suporte administrativo aos processos judiciais, incluindo os relacionados com a proteção da criança. e) Entidades policiais: Agentes da polícia envolvidos em investigações e ações que tenham como foco a proteção e a justiça em casos que envolvem crianças. f) Serviço social, incluindo assistentes sociais: Profissionais que atuam diretamente na área social, oferecendo suporte e intervenção em situações que envolvem crianças com necessidade de proteção. g) Pessoal de hospitais e serviços de saúde: Profissionais da área da saúde que têm contato com crianças e que podem identificar situações de risco ou abuso infantil. h) Pessoal que atua em serviços educacionais: Professores, educadores e pessoal escolar que podem identificar sinais de abuso ou negligência durante a interação com as crianças no ambiente escolar. i) Pessoal em instituições, órgãos ou serviços que se focam na proteção da criança: Profissionais que trabalham em organizações dedicadas à proteção e assistência da criança, sejam elas governamentais ou não-governamentais, cujo objetivo principal é cuidar do bem-estar das crianças, especialmente em questões legais e de justiça sensível à criança.
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Que formação devem ter os atores de proteção?Normas, padrões e princípios de direitos humanos relevantes, em especial, direitos da criança Princípios e deveres éticos relacionados com o desempenho das suas funções; Métodos adequados para comunicar com a criança de forma sensível e assegurar a sua participação em qualquer contacto com o sistema de proteção e justiça; Métodos específicos para apresentar prova e proceder à audição de criança em processo judicial Técnicas de entrevista e escuta que minimizem a angústia ou trauma para as crianças, e lidem com crianças em contacto com a lei de maneira sensível, compreensiva, construtiva e tranquilizadora; Sinais e sintomas indicativos de crimes contra crianças Capacidades e técnicas de avaliação de crises, com ênfase na confidencialidade Dinâmica e natureza do trauma e violência contra crianças, o impacto e consequências, incluindo efeitos físicos e psicológicos negativos, de violência física e psicológica contra a criança Informações sobre as fases de desenvolvimento das crianças, bem como questões interculturais e linguísticas, étnicas, religiosas, sociais e de género relacionadas à idade, com atenção especial às crianças de grupos vulneráveis Funções e métodos pedagógicos e construtivos usados por profissionais que trabalham com crianças em contato com a lei Formação em questões de género, incluindo violência baseada no género e processos sensíveis ao género Quaisquer outras medidas e técnicas especiais para auxiliar as crianças em contato com a lei no processo de justiça, incluindo a realização de constante advocacia para a causa das crianças. (artigo 31.º do CPIC)
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Quais as competências da Comissão Nacional?Compete à Comissão Nacional, nomeadamente: ▪ Coordenar, seguir e avaliar a aplicabilidade dos compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado da Guiné-Bissau, na matéria de proteção da criança; ▪ Fazer advocacia para a atualização das leis existentes e para inclusão de novas leis no quadro legislativo referente aos vários domínios de proteção da criança; ▪ Coordenar, apoiar e acompanhar as estruturas de proteção da criança de nível regional e local; ▪ Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das estruturas de proteção da criança de nível regional e local.
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O que é a Comissão Nacional de Proteção da Criança?A Comissão Nacional de Proteção da Criança é uma estrutura de coordenação central que assegura a articulação e integração das atuações relativas à promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos da criança ao nível nacional. O plenário da Comissão Nacional reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, quando se justifique.
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Porque é que a equipa regional de proteção é uma estrutura tão importante no sistema de proteção da criança?X
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O que faz a equipa de proteção regional?À Equipa de Proteção Regional compete intervir nas situações em que uma criança necessita de proteção. Compete ainda à Equipa de Proteção Regional, entre outras tarefas: ▪ Atender e informar as pessoas nas matérias de proteção da criança, criança em conflito com a lei, adoção e processos tutelares cíveis; ▪ Apreciar liminarmente as situações de que tenha conhecimento, proceder à instrução do processo de proteção ou a qualquer outro processo para o qual seja competente; ▪ Praticar os atos de instrução e acompanhamento das medidas de proteção, socioeducativas ou acompanhamento dos processos de adoção e de outros processos para os quais seja competente; ▪ Assegurar a conformidade do procedimento de seleção das equipas locais de proteção e orientar a designação das antenas; ▪ Orientar a atuação das estruturas locais de proteção; ▪ Documentar os casos e registar na base de dados as informações relevantes.
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O que é a equipa regional de proteção da criança?A Equipa de Proteção Regional da Criança é uma estrutura operacional de proteção permanente que funciona ao nível regional, com o objetivo de prestar serviços na matéria de prevenção, promoção e proteção dos direitos da criança, integrando, um assistente social, um técnico de assistência jurídica e um assistente administrativo, bem como podendo colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção.
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Qual a composição da equipa de proteção regional?Esta equipa integra um assistente social, um técnico de assistência jurídica e um assistente administrativo, e pode colaborar com técnicos especializados ou com experiência na matéria de proteção.
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O que é o gestor de caso nas EPR?O gestor de caso é o técnico da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente que: a) Acompanha cada processo do início ao fim; b) É a pessoa primordialmente responsável por contactar com a criança, devendo estar presente em todas as diligências, ainda que em colaboração com outras entidades relevantes; c) Mobiliza os intervenientes e os recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança e a sua família necessitam; d) Presta informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida e/ou a medida aplicável. (Artigo 163.º CPIC ) Designação do gestor de caso: o gestor de caso é designado pela equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente, de entre os membros da equipa regional de proteção, preferindo-se o técnico mais adequado de acordo com as necessidades da criança e circunstâncias do caso. O gestor de caso para os processos de proteção, adoção e tutelares cíveis é preferencialmente o técnico social competente da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente, devendo ser, em regra, o assistente social. O gestor de caso para os processos de criança em conflito com a lei é preferencialmente o técnico de assistência jurídica da equipa de proteção regional ou estrutura de proteção equivalente. Não existindo na região técnico de assistência jurídica, deve o gestor de caso ter preferencialmente conhecimentos básicos de direito. (Artigo 165.º CPIC)
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Onde existem as equipas regionais de proteção?Em cada região. (artigo 120.º CPIC)
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Como foi desenvolvido o processo de eleição/seleção das equipas locais?Este tema foi aberto para discussão técnica no workshop de 14 dezembro de 2020. Os participantes afirmaram que deve existir um processo de eleicao comunitária com os seguintes passos: sensibilização / formação da comunidade → escolha dos membros sob a liderança dos líderes tradicionais → eleição? → envolvimento da equipa regional? → envolver as crianças no processo de seleção. O artigo foi redigido procurando refletir os passos escolhidos e deve ser validado em 2021.
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Como são constituídas as equipas de proteção local?A Equipa de Proteção Local da Criança é uma estrutura operacional de proteção que funciona nos sectores administrativos, integrando profissionais que exercem as suas funções nas localidades e a própria comunidade local, designados como agentes comunitários para a proteção da criança.
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Quais as tarefas dos agentes comunitários para a proteção da criança ?Cada Equipa de Proteção Local é composta de entre 6 a 11 agentes comunitários para a proteção da criança que são pessoas singulares de boa vontade residentes nos correspondentes sectores administrativos, disponíveis para colaborar com as estruturas de proteção das crianças e demais entidades com competências na matéria da infância. Os agentes comunitários para a proteção da criança são pessoas selecionadas entre as seguintes categorias das entidades ou organizações locais e comunidade: a) Um Agente de Saúde Comunitário; b) Um elemento do sistema de educação; c) Um representante das crianças; d) Um ou dois elementos das Organizações não Governamentais ou organizações de sociedade civil vocacionadas, que atua na zona; e) Um ou dois representantes do poder tradicional local; f) Um ou dois representantes de líderes religiosos; e g) Um ou dois membros indigitados ou eleitos pela comunidade Os agentes comunitários para a proteção da criança designados no quadro da Equipa de Proteção Local da Criança têm, entre outras, as seguintes tarefas: • Diagnosticar e identificar situações de crianças com necessidade de proteção nas respetivas áreas geográficas; • Colaborar com as entidades policiais e autoridades judiciárias; • Informar e sensibilizar a comunidade local sobre os direitos da criança, sob a orientação técnica da Equipa de Proteção Regional; • Comunicar situações de crianças com necessidade de proteção junto à equipa de proteção regional; • Denunciar, junto às entidades policiais ou ao Ministério Público, os crimes cometidos contra as crianças; • Colaborar e participar, quando necessário e sob orientação da estrutura regional, nas tarefas de seguimento e execução das medidas de proteção aplicadas
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A justiça sensível à criança implica sempre a participação e audição da criança?Sim. A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelos atores de proteção e/ou autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse. A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma e toma em conta a sua idade e maturidade bem como as capacidades em desenvolvimento, garantindo-se, designadamente: ➢ A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais; ➢ A intervenção de técnicos bem como de operadores judiciários com formação adequada, nomeadamente capacitação na matéria de técnicas de entrevista de criança; ➢ A utilização de uma abordagem sensível à criança, incluindo a adequação da audição às capacidades e vulnerabilidades da criança, evitando-se técnicas de entrevista não adequadas; ➢ Recurso a meios forenses, lúdicos, pedagógicos e tecnológicos; ➢ Disponibilidade de uma pessoa de apoio e adaptações do espaço.
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Que tipo de adaptações devem ter os processos sensíveis à criança?Destacam-se algumas medidas fundamentais previstas no CPIC: Atendimento e avaliação da situação da criança: Assegurar ambientes acolhedores e horários adequados para atendimentos individuais. Envolvimento de uma equipa especializada em interações sensíveis e respeitosas com as crianças. Oferecer apoio à criança, envolvendo pais ou responsáveis, quando necessário. Assistência jurídica e reparação: Definir diretrizes claras para assistência jurídica gratuita e apoio especializado. Garantir o direito da criança de apresentar provas e recursos, com procedimentos adaptados e acessíveis. Participação e audição da criança: Reconhecer o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião considerada. Estabelecer critérios para a audição, incluindo ambientes não intimidadores e a presença de uma equipe qualificada. Pessoa de apoio: Destacar a importância do suporte especializado para a criança durante todo o processo judicial, oferecendo apoio emocional e facilitando a comunicação. Adaptação do processo e do espaço: Propor ajustes estruturais e procedimentais para atender às necessidades específicas das crianças no processo judicial: ▪ Preparação prévia da criança para o processo de justiça: programas para uma preparação prévia da criança para a sua participação direta no processo de justiça ▪ Durante o processo: prevêem-se adaptações no que respeita a: ➢ Agenda e horários ➢ Transporte ➢ Tomada de declarações ➢ Salas de espera ➢ Adaptação da sala e atos processuais no tribunal Essas regras são essenciais para garantir que o processo judicial ou de proteção à criança seja realizado considerando suas necessidades individuais, garantindo seus direitos e bem-estar durante todo o processo.
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O que é uma justiça sensível à criança?O Código consagra um sistema de proteção e de justiça sensível à criança, que assume como prioridade o direito e a proteção da criança, tomando em consideração todas as necessidades da criança, incluindo as suas necessidades especiais, o seu desenvolvimento e as suas opiniões individuais. Este sistema visa proteger, em particular, a criança de qualquer dificuldade durante os processos de proteção e justiça, criando ambientes favoráveis, e incentivando os atores a agir de maneira sensível e respeitosa. Prevê ainda regras para garantir assistência adequada e específica à criança desde o primeiro contacto com o sistema e durante todo o processo e evitar atrasos e atos desnecessários. O CPIC prevê que durante o processo, desde o primeiro contacto até ao seu final, a criança é tratada com dignidade, compaixão e respeito e é protegida de qualquer dificuldade, atraso e sofrimento desnecessário, beneficiando de ambientes favoráveis e com pessoal especializado que age de maneira sensível e respeitosa. Assim, prevêem-se normas que regulam as seguintes matérias: ✓ Prevenção de vitimização secundária: os atores de proteção e autoridades judiciárias assumem a responsabilidade de prevenir a exposição da criança a danos, traumas e sofrimento desnecessários. ✓ Garantia de segurança da criança no processo: devem ser tomadas medidas apropriadas para prevenir, identificar e eliminar os riscos de segurança durante e após o processo. ✓ Simplicidade: o processo deve decorrer em linguagem simples e de forma compreensível para a criança, considerando a sua idade e o grau de desenvolvimento cognitivo, intelectual e psicológico. ✓ Celeridade: o processo decorre com celeridade desde o seu início evitando-se atrasos desnecessários. ✓ Individualização: o processo tem em conta a criança, enquanto sujeito de direitos, as suas capacidades em desenvolvimento, as suas necessidades específicas, os seus desejos, interesses e sentimentos individuais. ✓ Assistência: garantia de assistência jurídica gratuita bem como de outros tipos de assistência especial. ✓ Defesa e recurso: criança tem o direito de apresentar as provas e argumentos necessários para a sua defesa e rebatê-las o direito a recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. ✓ Reparação: as crianças vítimas devem, sempre que possível, obter reparação completa, e os procedimentos para obter e fazer cumprir a reparação devem ser adaptados e acessíveis às crianças.
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O que faz a pessoa de apoio?Durante o processo, desde o seu início até à sua conclusão, as crianças em contato com a lei devem ser apoiadas por uma pessoa com formação especializada para comunicar e apoiar a criança, a fim de prevenir o risco de coação, revitimização e vitimização secundária. A pessoa de apoio: ➢ Fornece apoio emocional à criança; ➢ Faz a ligação com os pais ou responsável da criança, família, amigos e advogado, assegurando a constante comunicação entre os vários intervenientes e a criança conforme apropriado; ➢ Presta assistência, de maneira sensível à criança, durante todo o processo de justiça.
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Para que serve o procedimento de proteção da criança?
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Que fases tem o procedimento de proteção da criança?z
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O que é a jurisdição da criança?A Jurisdição da Criança, que tem por fim a proteção judiciária da criança e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas de proteção, socioeducativas, tutelares cíveis, ou quaisquer outras medidas de educação e de assistência. A jurisdição da criança incumbe aos tribunais comuns, que, no seu exercício, tomam a designação de Tribunal de Família e Menores. As funções de juiz/a e curador/a de criança em tribunais não dotados de competência especializada são desempenhadas pelo magistrado judicial e do Ministério Público.
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O que acontece aos Tribunais de Família e Menor no CPIC?X
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O CPIC prevê tribunais especializados para lidar com os casos relativos a crianças?X
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O que é?x
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O que acontece quando a criança comete um crime?X
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O que é uma "criança em conflito com a lei"?O CPIC define criança em conflito com a lei como a pessoa com idade inferior a 18 anos e com idade igual ou superior a 12, identificada como tendo cometido um facto qualificado pela lei como crime.
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O processo de aplicação de medidas socioeducativas é sempre judicial?Não. O processo de aplicação de medidas socioeducativas pode ser extrajudicial ou judicial ▪ Privilegia-se, sempre que possível, a aplicação da diversão processual, para evitar o contacto da criança com o sistema de justiça formal ▪ Privilegiam-se, sempre que possível, construção de soluções de natureza restaurativa, baseadas na comunidade e através do diálogo e consenso, que contribuam para a assunção de responsabilidades pelo ofensor sua verdadeira reabilitação O processo de aplicação de medidas socioeducativas segue termos e fases semelhantes ao do processo de proteção, com grande enfoque na fase da reabilitação e integração da criança ofensora na respetiva comunidade
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Qual a idade da responsabilidade criminal no CPIC?De forma alinhada com o projeto de revisão do Código Penal de agosto de 2020, o CPIC estabelece no seu artigo X.º, como idade mínima de responsabilidade criminal, a idade de 18 anos no momento da prática da ofensa. Isto quer dizer que abaixo desta idade não há lugar à responsabilização criminal de crianças, podendo sim haver aplicação e uma medida socioeducativa nos termos do CPIC.
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Pode a criança ser detida de acordo com o CPIC?Apenas em casos muito limitados. O CPIC consagra muito claramente regras que determinam a excecionalidade da detenção, apenas admissível: Em caso de flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão ● Fora de flagrante delito através de mandado de detenção, nos termos do Código de Processo Penal. Em qualquer caso, a detenção só é admissível como medida excecional, de último recurso, e com a duração mais curta possível não podendo ultrapassar o prazo máximo de 4 horas. Quando detida, tem a criança direito de ser tratada de forma consentânea com a sua idade, designadamente de: não ser sujeita, por qualquer motivo, a isolamento ou confinamento em solitária não ser detida numa prisão ou numa área de detenção comum aos adultos não ser sujeita, em regra a qualquer uso da força bem como de instrumentos de restrição física
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Quando e quem decide a diversão processual?Quando se decide a diversão processual? A diversão processual pode ocorrer a qualquer momento, antes ou durante o contato da criança com o sistema de justiça. Quem decide a diversão processual? A diversão processual é aplicada pela autoridade competente, ou seja: ▪ Gestor de caso, em fase anterior ao processo judicial ▪ Juiz, oficiosamente ou a pedido do Ministério Público, em sede de processo judicial.
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O que é diversão processual?A criança em conflito com a lei beneficia da diversão processual, privilegiando-se mecanismos e processos tendencialmente mais próximos, mais rápidos e mais familiares para a criança e evitando-se a estigmatização e efeitos negativos dos procedimentos judiciais. Entende-se como diversão processual o tratamento dos casos de criança em conflito com a lei fora do sistema judicial. Através de processo restaurativo: mediação, conferência familiar Através de outro meio comunitário de resolução de conflito de natureza restaurativa, desde que respeitado o superior interesse da criança e as garantias previstas no Código Através da aplicação de uma medida socioeducativa em meio extrajudicial Existem casos excluídos da diversão processual, uma vez que a aplicação da diversão processual tem determinadas condições e limites. Assim, só podem ser considerados para diversão processual os casos em que a criança reconhece voluntariamente a responsabilidade pelo crime, bem como são recolhidas todas as concordâncias exigidas. Casos envolvendo determinados crimes públicos nos quais o bem jurídico protegido é a vida, liberdade e autodeterminação sexual são excluídos do âmbito da diversão processual, devendo ser tratados em sede de processo judicial.
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O que são medidas socioeducativas?As medidas socioeducativas são um conjunto de medidas aplicáveis quando existam situações de criança em conflito com a lei, ou seja, às crianças com idade superior a 12 e inferior a 18 anos de idade. As medidas socioeducativas visam, entre outros objetivos, educar a criança para o cumprimento das suas responsabilidades, incentivar a criança a compreender as consequências e a ser responsável pelos danos causados pelas suas ações e promover uma resposta individual, de preferência baseada na comunidade, que seja apropriada às circunstâncias da criança e proporcional às circunstâncias que envolveram a ofensa. São medidas socioeducativas: ● - Chamadas de atenção e desculpas ● - Educação e formação ● - Restituição e reparação ● - Prestação de serviço à comunidade ● - Regras de conduta e supervisão ● - Liberdade assistida ● - Obrigação de permanência na residência ● - Tratamento médico Grandes orientações do CPIC quanto às medidas socioeducativas: O processo de aplicação de medidas socioeducativas pode ser extrajudicial ou judicial Privilegia-se, sempre que possível, a aplicação da diversão processual, para evitar o contacto da criança com o sistema de justiça formal Privilegiam-se, sempre que possível, construção de soluções de natureza restaurativa, baseadas na comunidade e através do diálogo e consenso, que contribuam para a assunção de responsabilidades pelo ofensor sua verdadeira reabilitação O processo de aplicação de medidas socioeducativas segue termos e fases semelhantes ao do processo de proteção, com grande enfoque na fase da reabilitação e integração da criança ofensora na respetiva comunidade.
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O que são os processos restaurativos?Os processos restaurativos são métodos que visam resolver conflitos e lidar com situações em que uma criança pode ter cometido uma ofensa. Os objetivos principais desses processos são: Facilitar o diálogo: Permitir que as partes envolvidas conversem diretamente. Participação ativa: Permitir que todas as partes participem na criação de soluções. Oportunidade para o ofensor: Dar a oportunidade para o infrator se desculpar, dar informações e responder perguntas. Planos de reparação: Desenvolver planos para reparar os danos e promover o crescimento pessoal. Expressão da pessoa ofendida: Permitir que a vítima se expresse e contribua para encontrar soluções apropriadas. Existem dois tipos de procedimentos restaurativos: Mediação: Um processo informal em que a criança que cometeu a infração e a vítima se encontram com um facilitador para criar um plano sobre como a criança pode reparar o impacto da ofensa. Conferência familiar: Outro processo informal que reúne a criança, a vítima, um facilitador e a família, juntamente com membros relevantes da comunidade. O objetivo é criar um plano socioeducativo para que a criança repare os efeitos da ofensa. Acordo Estes processos podem resultar em acordos que são adaptados às necessidades individuais de ambas as partes. Se a criança e seus pais ou responsáveis cumprirem as condições do acordo estabelecido, nenhuma outra ação será tomada, a menos que seja necessário tratamento médico.
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O que envolve o processo de adoção?O que envolve o processo de adoção? O processo de adoção abrange uma série de procedimentos administrativos e judiciais, incluindo atos preparatórios e avaliações. Seu objetivo é alcançar a decisão judicial que estabelece o vínculo de adoção. Esse processo segue uma avaliação favorável para a adoção de um filho ou uma decisão de adotabilidade, culminando na decisão judicial de adoção.
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Qual a diferença entre adoção nacional e internacional?Adoção internacional ocorre quando uma criança é transferida do seu país de residência habitual para o país de residência do adotante ou outro país para adoção. Já a adoção nacional é estabelecida quando a criança e o candidato à adoção residem na mesma nação, independentemente da nacionalidade.
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Quais são os princípios específicos da adoção?Artigo 438.º - O princípio do caráter excecional da adoção: Adoção como medida excecional: Destaca-se que a adoção é uma medida rara e especial. Prioridade na manutenção da criança na família de origem: Valoriza-se a permanência da criança na sua família biológica, preservando os laços familiares, em vez de optar pela adoção. Artigo 439.º - Princípio da subsidiariedade da adoção internacional: Preferência pela adoção nacional: Recorre-se à adoção internacional apenas quando não é possível ou aconselhável encontrar uma solução dentro do país de origem da criança. Artigo 440.º - Princípio da primazia de identidade social, cultural e religiosa: Manutenção da identidade da criança: Valoriza-se a preservação da identidade cultural, religiosa e social da criança, desde que não comprometa seus direitos fundamentais e interesse superior. Artigo 441.º - Dever de prestar informações periódicas sobre a situação da criança adotada: Obrigatoriedade de informar: As autoridades devem fornecer informações regulares sobre o desenvolvimento da criança adotada ao Estado de origem. Artigos 442.º a 447.º - Aspetos específicos da adoção: Forma de constituição da adoção: A adoção é estabelecida por sentença judicial, passando a ter efeitos após essa decisão. Irrevogabilidade da adoção: A adoção é irrevogável, mas pode ser suspensa se houver abandono ou uso da criança para a prática de crimes. Irrenunciabilidade das responsabilidades parentais: As responsabilidades parentais decorrentes da adoção não podem ser renunciadas. Sigilo e segredo de identidade: O processo de adoção e identidade dos envolvidos são mantidos em segredo, exceto em casos autorizados pelo tribunal. Acesso às origens do adotado: O adotado tem direito a conhecer suas origens e informações sobre a adoção, mesmo durante a menoridade, sob certas condições e orientação. Estes artigos estabelecem diretrizes para a adoção, destacando a importância do bem-estar da criança, da preservação de laços familiares e do respeito pela identidade e cultura da criança adotada.
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O que é a confiança com vista à adoção?
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O que é a adoção?Adoção Adoção é um vínculo legal estabelecido entre uma criança e outras pessoas, assemelhando-se à filiação biológica, mas sem depender de laços sanguíneos. É uma figura criada legalmente para proporcionar à criança um ambiente familiar estável e amoroso, independentemente dos laços de sangue. Consequentemente, envolve a transferência de direitos e responsabilidades dos pais biológicos para os pais adotivos. O CPIC integra o regime jurídico da adoção, estabelecendo algumas definições específicas, a finalidade de adoção, os princípios, a forma de constituição, as características essenciais, os requisitos, os tipos e os efeitos da adoção. Por outro lado, determina as entidades competentes, as respetivas competências e a tramitação do processo de adoção nacional, bem como do processo de adoção internacional (Artigos 434.º e ss. )
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Qual a diferença entre família alargada e família de origem no contexto da adoção?A família alargada inclui parentes próximos com quem a criança mantém laços afetivos, indo além da unidade de pais e filhos ou do casal. A família de origem refere-se aos pais biológicos ou a um deles e seus descendentes, formando a família original da criança.
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O que é o apadrinhamento civil?X
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O que são processos tutelares cíveis?X
Princípios orientadores
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Superior interesse da criança
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Igualdade e de não discriminação
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Privacidade
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Responsabilidade parental
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Prevalência da família
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Primado da continuidade das relações psicológicas profundas
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Intervenção mínima, proporcionalidade e adequação
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Preferência por medidas baseadas na comunidade a processos formais
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Excecionalidade de colocação em instituições
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Acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva
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Dignidade e tratamento com compaixão
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Obrigatoriedade de informação
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Audição da criança e sua participação
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Subsidiariedade
Proibição de práticas nocivas
São proibidas as práticas nocivas, incluindo quaisquer atividades, rituais ou comportamentos que derivem de crenças religiosas e/ou tradicionais que violem a integridade física e psicológica da criança ou afetem negativamente o seu desenvolvimento, nomeadamente:
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Usos e costumes discriminatórios contra crianças com base na diferença de sexo, idade ou de outros critérios;
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Casamento infantil, que ocorre sempre que crianças com idades abaixo dos 18 anos casem, quer se trate de casamentos oficiais quer se trate de casamentos tradicionais;
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Mutilação genital feminina ou excisão, que engloba toda a forma de amputação, incisão au ablação parcial au total de órgão genital externo da pessoa do sexo feminino, bem como todas as ofensas corporais praticadas sobre aquele órgão por razões socioculturais, religiosa, higiene ou qualquer outra razão invocada;
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Abandono, que ocorre quando, por razões de crenças religiosas, culturais e outras, a criança, incluindo o recém-nascido, é abandonada sem qualquer apoio podendo resultar danos físicos, psíquicos ou morte;
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Acusação de prática de feitiçaria, que ocorre quando a criança sofre maus-tratos físicos e psicológicos ou abandono por parte dos seus progenitores ou responsáveis podendo resultar prejuízos sérios ao desenvolvimento da criança ou mesmo morte.
O CPIC prevê que o Estado adota medidas legislativas, políticas e outras necessárias para prevenir e combater as práticas nocivas nomeadamente através de:
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Atividades de prevenção, incluindo identificação precoce de situações de risco, consciencialização pública em todos os setores da sociedade por meio de informações, educação formal e informal e programas de extensão e o desenvolvimento de programas que considerem praticas alternativas;
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Proteção de crianças em risco de serem sujeitas a práticas nocivas, em especial, de meninas que vivam em comunidades onde o casamento infantil e a mutilação genital feminina são consideradas práticas tradicionais;
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Proibição, através de medidas legislativas que contenham sanções contra estas práticas
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Fornecimento do apoio necessário às vítimas por meio de serviços básicos, como serviços de saúde e educação, casas de acolhimento temporário, apoio jurídico e judicial, aconselhamento emocional e psicológico, bem como formação vocacional
Trabalho Infantil
Na área do trabalho infantil, o CPIC consagra algumas normas fundamentais. Entre outras, contam-se:
• Proibição da exploração económica, abolição do trabalho infantil e proteção da criança trabalhadora;
• Idade mínima de admissão ao trabalho: 16 anos;
• Possibilidade de trabalhos leves entre 13 e 15 anos;
• Consagração clara das piores formas de trabalho e trabalhos perigosos.
• Dever de estimular o vínculo entre o ensino e o trabalho promovendo programas educativos especiais, com atividades de formação para o trabalho.
• Dever do empregador de proporcionar à criança condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento, a educação e a formação.
Prevenção
O CPIC regula a matéria da prevenção em várias esferas: junto da criança, família, comunidade e através do estabelecimento de redes e parcerias.
O CPIC pretende reforçar a importância da prevenção, contrariando uma tendência de atender primordialmente à proteção (depois de ocorrido o problema) em detrimento dos mecanismos de prevenção (antes de qualquer problema ocorrer e para que não ocorra).
Assim, o CPIC opta por uma abordagem proativa, visando reforçar a necessidade e mecanismos de prevenção da violação dos direitos da criança.
Formação dos atores de proteção
O CPIC consagra a necessidade de especialização, indicando que devem ser entidades especializadas todas aquelas que atuem em matéria de proteção e justiça sensível a criança.
A especialização inclui formação técnica adequada, suficiente e periódica e o reforço de capacidades técnicas no exercício da profissão, incluindo ações de capacitação regulares e programas de mentoria e supervisão.
• Todos os membros das estruturas de proteção da criança criadas pelo Código;
• Magistrados judiciais;
• Magistrados do Ministério Público;
• Oficiais de justiça e demais pessoal com funções administrativas no Tribunal ou Ministério Público;
• Entidades policiais;
• Serviço social incluindo assistentes sociais;
• Pessoal que atue em hospitais, centros ou qualquer serviço de saúde;
• Pessoal que atue em serviços de educação;
• Pessoal que trabalhe em instituições, órgãos ou serviços cuja missão principal seja atuar em matéria de proteção, incluindo em matéria de justiça sensível a criança, estatais ou não estatais.
Criança com deficiência
Na área da criança com deficiência, o CPIC consagra:
▪ Garantia de respeito pela criança com deficiência, proteção da dignidade, privacidade, autonomia individual, incluindo a liberdade de fazer escolhas próprias, bem como a sua independência; ▪ Participação plena e inclusão efetiva na sociedade;
▪ Respeito pela diferença e aceitação de sua deficiência como parte da diversidade humana e humanidade;
▪ Igualdade de oportunidades, acessibilidade e existência de adaptações razoáveis;
▪ Promoção de representações positivas e capacitação de crianças com deficiência, nomeadamente através de sessões formativas e consciencialização
O CPIC consagra algumas normas fundamentais na área da educação.
Entre outras, contam-se:
• Consagração clara do direito à educação e gratuitidade da escolaridade mínima obrigatória;
• Reafirmação do direito da criança ao acesso aos serviços de educação, sem discriminação em razão da sua nacionalidade, ascendência, idade, origens, deficiência, possibilidade económica, da falta de identificação ou de ausência dos pais, etc.;
• Proibição de castigos físicos e quaisquer outros que prejudiquem o desenvolvimento da criança;
• Bases da disciplina escolar: para professores e alunos.
Educação e Disciplina